Título: Desnecessidade da prova efetiva de corrupção do menor para a configuração do crime


Tema 221


Questão submetida a julgamento: Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1o. da Lei 2.252/54 - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer espécie - de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos.


Tese firmada: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


Data de afetação: 15/09/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 08/02/2012


Data do trânsito em julgado: 12/03/2012


Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


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Título: Possibilidade de apuração de ato infracional e aplicabilidade de medida socioeducativa em curso diante da superveniência da maioridade penal, enquanto não atingida a idade de 21 anos


Tema 992


Questão submetida a julgamento: É possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade.


Tese firmada: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.


Data de afetação: 26/03/2018


Data da publicação do acórdão de mérito: 13/08/2018


Data do trânsito em julgado: 13/09/2018


Súmula 605/STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.