Título: Desnecessidade da prova efetiva de corrupção do menor para a configuração do crime


Tema 221


Questão submetida a julgamento: Questiona-se se o crime de corrupção de menores afigura-se formal: é que o resultado ínsito ao art. 1o. da Lei 2.252/54 - a corrupção, a degradação moral do menor - evidencia-se da consumação ou mesmo da tentativa, do próprio ilícito perpetrado pelo agente ativo com a colaboração - de qualquer espécie - de pessoa com menos de 18 (dezoito) anos.


Tese firmada: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


Data de afetação: 15/09/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 08/02/2012


Data do trânsito em julgado: 12/03/2012


Súmula 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


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Título: Possibilidade de apuração de ato infracional e aplicabilidade de medida socioeducativa em curso diante da superveniência da maioridade penal, enquanto não atingida a idade de 21 anos


Tema 992


Questão submetida a julgamento: É possível o cumprimento da medida socioeducativa até os 21 anos de idade, aplicada a adolescente em razão de fato praticado durante a menoridade.


Tese firmada: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.


Data de afetação: 26/03/2018


Data da publicação do acórdão de mérito: 13/08/2018


Data do trânsito em julgado: 13/09/2018


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Título: Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras próprias e deve observar apenas a oportunidade de audiência de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (art. 184 do ECA)


Tema 1269


Questão submetida a julgamento: Discute-se se o procedimento que apura ato infracional tem regras  próprias  e  deve  observar apenas  a  oportunidade  de  audiência  de apresentação do adolescente quando oferecida a representação (art. 184 do ECA), ou se, diante da lacuna existente na Lei n. 8.069/1990, existe nulidade quando o Juiz deixa de aplicar, subsidiariamente, o art. 400 do CPP, para, em acréscimo, assegurar o interrogatório como último ato da instrução, após o representado ter conhecimento de todas a provas produzidas contra si.


Tese firmada: No rito especial que visa apurar aprática de ato infracional, além da audiência de apresentação do adolescente prevista no art. 184 do ECA, aplica-se subsidiariamente o art. 400 do CPP, de modo que, em acréscimo, é preciso garantir ao adolescente o interrogatório ao final da instrução. A inobservância desse procedimento implicará nulidade se o prejuízoà autodefesa for informado pela parte na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. O entendimento é aplicável aos feitos com instrução encerrada após 3/3/2016.


Data de afetação: 03/07/2024


Data da publicação do acórdão de mérito: 12/11/2025


Súmula 605/STJ: A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.