Título: Rito da execução de decisões que condenem entidades paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado, a quantia em dinheiro


Tema 411


Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100 da Constituição Federal, se a PARANAPREVIDÊNCIA faz jus, ou não, ao rito do artigo 730 do CPC, nas hipóteses de execução de quantia em dinheiro.


Tese firmada: É incompatível com a Constituição o reconhecimento às entidades paraestatais dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública em execução de pagamento de quantia em dinheiro.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 09/06/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 31/08/2011


Data do trânsito em julgado: 15/08/2015


Título: Impossibilidade de conversão da execução em ação monitória após a citação


Tema 320


Questão submetida a julgamento: Questiona-se a possibilidade de conversão, ex officio, de ação executiva que não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade em ação monitória.


Tese Firmada: É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação.


Data de afetação: 06/11/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 28/03/2012


Data do trânsito em julgado: 07/05/2012


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Título: Documentos que instruem a inicial da ação monitória - Demonstrativo de Débito - para cobrança de soma em dinheiro


Tema 474


Questão submetida a julgamento: Questiona a aplicação extensiva do óbice da Súmula 247/STJ aos contratos de mútuo imobiliário.


Tese Firmada: A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.


Data de afetação: 19/05/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 15/04/2015


Data do trânsito em julgado: 25/05/2015


Súmula 247/STJ: O contrato de abertura de conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 


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Título: Efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento


Tema 967


Questão submetida a julgamento: Efeitos da insuficiência do depósito ofertado na ação de consignação em pagamento.


Tese Firmada: Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional.


Data de afetação: 19/12/2016


Data da publicação do acórdão de mérito: 23/10/2018


Data do trânsito em julgado: 18/12/2018


Título: Discutir se a ação monitória extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quando embasada em duplicata sem aceite e com ausência de lastro pelo comprovante de recebimento das mercadorias


Tema 3


Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute ação monitória extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, quando embasada em duplicata sem aceite e com ausência de lastro pelo comprovante de recebimento das mercadorias.


Tese firmada: Admite-se a interposição de ação monitória para cobrança de duplicata sem aceite, sem que seja requisito essencial apresentar nos autos o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, uma vez que a comprovação poderá ser feita por outros meios no curso da instrução probatória, não se excluindo, contudo, a possibilidade da formação da convicção motivada do magistrado, que poderá determinar, diante da verificação de não idoneidade da prova a conversão do procedimento após emenda da inicial (art.700, §5º, ncpc).


Data da admissão: 30/09/2016


Data da publicação do acórdão de mérito: 29/09/2017


Data do trânsito em julgado: 05/12/2017


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Título: Definir se o processamento e julgamento das ações monitórias com valor inferior a sessenta salários mínimos se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Justiça Comum


Tema 77


Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute se o processamento e julgamento das ações monitórias com valor inferior a sessenta salários mínimos se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Justiça Comum.


Tese firmada: Os juizados especiais não são competentes para processar e julgar ação monitória diante da incompatibilidade do procedimento sumaríssimo dos feitos regidos pela lei federal n.º 12.153/2009.


Data da admissão: 25/10/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 10/03/2023


Data do trânsito em julgado: 18/08/2023


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 122/STF O enfiteuta pode purgar a mora enquanto não decretado o comisso por sentença.


Súmula 258/STF É admissível reconvenção em ação declaratória.

Súmula 500/STF Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar.



Súmula 235/STJ A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.


Súmula 240/STJ A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.


Súmula 247/STJ O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.


Súmula 292/STJ A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.


Súmula 299/STJ É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.


Súmula 303/STJ Em  embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.


Súmula 311/STJ Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.


Súmula 313/STJ Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado.


Súmula 319/STJ O encargo de depositário de bens penhorados pode ser expressamente recusado.


Súmula 325/STJ A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.


Súmula 339/STJ É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.


Súmula 384/STJ Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.


Súmula 503/STJ O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.


Súmula 504/STJ O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.


Súmula 531/STJ Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente á emissão da cártula.