Petição Inicial
Título: Prazo dilatório para emenda à inicial
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a natureza jurídica do prazo estabelecido no art. 284 do Código de Processo Civil, à luz da hipótese de justa causa prevista no art. 183 do mesmo diploma legal.
Tese Firmada: O prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz.
Data de afetação: 06/11/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 18/05/2012
Data do trânsito em julgado: 08/08/2012
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Título: Necessidade de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação
Questão submetida a julgamento: Necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação.
Tese Firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
Data de afetação: 07/12/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 20/09/2023
Data do trânsito em julgado:
Título: Possibilidade de o juiz ordenar que a parte anexe aos autos cópias das iniciais de outras ações, bem como a declaração de autenticidade dos documentos que instruem a inicial, a permitir a verificação de litispendência
Questão submetida a julgamento:Recurso em que se discute se o juiz pode ordenar que a parte anexe aos autos cópias das iniciais de outras ações, envolvendo as mesmas partes, bem como a declaração de autenticidade dos documentos que instruem a inicial, com o intuito de evitar o fracionamento das demandas, a permitir a verificação de litispendência..
Tese firmada: Em caráter excepcional, justificada em expressa indicação de contexto que efetivamente aponte indícios de lides predatórias, o juiz pode determinar apresentação de cópias de iniciais de outras ações que envolvam mesmas partes, inclusive para verificar hipótese de fracionamento indevido de demandas e/ou permitir verificação de eventual litispendência, bem como, para maior segurança, exigir declaração de autenticidade de documentos.
Data da admissão: 09/11/2020
Data da publicação do acórdão de mérito: 19/05/2022
Data do trânsito em julgado: 05/04/24
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Título: Da audiência preliminar de conciliação e mediação do art. 334 do CPC e nulidade
Questão submetida a julgamento: Obrigatoriedade da realização de audiência preliminar a que alude o art. 334 do CPC e a dispensa de sua realização diante da manifestação de apenas uma das partes.
Tese firmada: É obrigatória a realização de audiência preliminar a que alude o art. 334 do CPC, quando inexistente manifestação expressa de ambas as partes pelo desinteresse na composição consensual. - É nulo o processo, quando o juiz, diante da manifestação de apenas uma das partes, deixa de designar a audiência de conciliação a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil.
Data da admissão: 11/05/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/09/2022
Título: Obrigatoriedade da realização de audiência preliminar do art. 334 do CPC e a possibilidade de sua dispensa diante da manifestação de uma das partes
Questão Jurídica: Recurso em que se discute a obrigatoriedade da realização de audiência preliminar a que alude o art. 334 do CPC e a dispensa de sua realização diante da manifestação de apenas uma das partes.
Data de admissão: 17/04/2023
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 254/STF Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
Súmula 256/STF É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Cód. de Proc. Civil.
Súmula 449/STF O valor da causa, na consignatória de aluguel, corresponde a uma anuidade.
Súmula 558/STJ Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Súmula 559/STJ Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.