Título: Definir se há obrigatoriedade ou não de redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença


Tema 1214


Questão submetida a julgamento: Definir se há obrigatoriedade ou não de redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença.


Tese firmada: É  obrigatória  a  redução  proporcional  da  pena-base  quando  o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicamreformatio in pejusa mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para  manter  a  valoração  negativa  de  circunstância  já  reputada desfavorável na sentença.
Anotações NUGEPNAC: RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).


Data de afetação: 06/09/2023


Data da publicação do acórdão de mérito: 12/09/2024


Data do trânsito em julgado: 24/10/2024



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Título: Definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante recurso de apelação


Tema 1219


Questão submetida a julgamento: Definir se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante recurso de apelação e, em caso positivo, quais os requisitos necessários para a incidência do princípio em comento.


Tese firmada:   É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observados a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, na forma do art. 579, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal.


Data de afetação: 20/10/2023


Data do julgamento de mérito: 11/09/2024


Data da publicação do acórdão de mérito: 13/09/2024


Data do trânsito em julgado: 24/10/2024



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Súmulas relacionadas ao assunto:


Súmula 602/STF Nas causas criminais, o prazo de interposição de Recurso Extraordinário é de 10 (dez) dias.


Súmula 606/STF Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.





Súmula 267/STJ A interposição de recurso, sem efeito suspensivo, contra decisão condenatória não obsta a expedição de mandado de prisão


Súmula 347/STJ O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão.


Súmula 604/STJ O mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.