Título: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto constitucional de gratuidade do ensino público


Tema 40


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 205; 206, I; 208, VII; e 212, § 3°, IV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de cobrança de taxa de matrícula em universidades públicas.


Tese firmada: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 16/03/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 24/10/2008


Data do trânsito em julgado: 04/08/2011


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Título: Possibilidade de servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem


Tema 57


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 206, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de servidor público militar estadual, transferido ex oficio e oriundo de estabelecimento particular de ensino superior, ingressar em instituição de natureza pública em razão da inexistência, na localidade de destino, de instituição congênere à de origem.


Tese firmada: É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 19/09/2018


Data da publicação do acórdão de mérito: 20/02/2020


Data do trânsito em julgado: 12/03/2020


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Título: Cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por instituição pública de ensino


Tema 535


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 205, 206, I, 208, VII, e 212, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de cobrança de mensalidade em curso de pós-graduação lato sensu por universidade pública de ensino.


Tese firmada: A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 22/03/2012


Data da publicação do acórdão de mérito: 26/04/2017


Data do trânsito em julgado: 17/11/2017


Título: Valor mínimo anual por aluno para complementação pela União ao Fundef

Tema 322


Questão submetida a julgamento: Questiona-se a fixação de um VMAA nacional, a partir do menor valor encontrado em cada Estado ou no Distrito Federal, porquanto o FUNDEF tem natureza de fundo regional.


Tese Firmada: Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.


Data de afetação: 20/11/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 02/06/2010


Data do trânsito em julgado: 21/09/2010


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Título: Credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma - competência da justiça federal


Tema 584


Questão submetida a julgamento: Discute-se, com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência para o julgamento de demandas referentes à existência de obstáculo à obtenção do diploma após a conclusão de curso de ensino a distância, por causa da ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação.


Tese Firmada: Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.


Data de afetação: 06/11/2012


Data da publicação do acórdão de mérito: 29/08/2013


Data do trânsito em julgado: 07/10/2013


Súmula 570/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.


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Título: Fixação de normas fixa pelas universidades a fim de disciplinar processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior 

Tema 599


Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade das Universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de Diploma obtido em Universidade estrangeira.


Tese Firmada: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.


Data de afetação: 29/10/2012


Data da publicação do acórdão de mérito: 14/05/2013


Data do trânsito em julgado: 19/06/2013


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Título: Aprovação automática de diploma expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Ensino Superior na América Latina e no Caribe


Tema 615


Questão submetida a julgamento: Cinge-se a discussão em definir se diploma estrangeiro, expedido em um dos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, deve ser registrado automaticamente no país, independentemente de processo de revalidação.


Tese Firmada: A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas.
Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77:
1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99;
2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira.


Data de afetação: 05/02/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 05/10/2015


Data do trânsito em julgado: 19/11/2015


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Título: Responsabilidade da União pelo registro de diplomas e indenização aos alunos que detinham vínculo formal, em razão de parecer público do Conselho Nacional de Educação acerca da regularidade de Programa de Capacitação - desconstituição do ato ou não homologação pelo MEC


Tema 928


Questão submetida a julgamento: Discussão quanto (I) à possibilidade de expedição de diploma de conclusão de curso de ensino superior ministrado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI na modalidade semipresencial; bem como (II) à condenação das entidades envolvidas (União, Estado do Paraná e VIZIVALI) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega de referido documento.


Tese Firmada: 1. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes, executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu, a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação autorizam a tese de que a União é responsável, civil e administrativamente, e de forma exclusiva, pelo registro dos diplomas e pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo formal como professores perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados.

2. Havendo o Conselho Nacional de Educação expedido parecer público sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu e direcionado ao Conselho Estadual de Educação do Paraná, o qual já havia possibilitado o ingresso anterior dos alunos sem vínculo formal como professores de instituição pública ou privada (Portaria n. 93/2002 do Conselho Estadual de Educação do Paraná), a sua desconstituição ou revogação pelo próprio Conselho Nacional de Educação, ou mesmo a sua não homologação pelo Ministério da Educação, em conjugação com o Parecer n. 193/2007 do Conselho Estadual de Educação do Paraná, autorizam a tese de que a União e o Estado do Paraná são responsáveis civilmente, e de forma solidária, pela consequente indenização aos alunos que detinham vínculo apenas precário perante instituição pública ou privada, diante dos danos causados, remanescendo a responsabilidade da União, em tais casos, pelo registro dos diplomas. (nova redação conferida no julgamento dos embargos de declaração, cujo acórdão foi publicado no DJe de 04/05/2018).

3. Inexistindo ato regulamentar, seja do Conselho Nacional de Educação, seja do Conselho Estadual de Educação do Paraná, sobre a regularidade do Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu relativamente a alunos estagiários, descabe falar em condenação dos aludidos entes, devendo a parte que entender prejudicada postular a indenização em face, tão somente, da instituição de ensino.


Data de afetação: 25/05/2015


Data da publicação do acórdão de mérito: 21/11/2017


Data do trânsito em julgado: 28/06/2018


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Título: Definir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao VMAA, repassado ao FUNDEB /FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente


Tema 1326


Questão submetida a julgamento: Definir se o prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB /FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente.


Tese Firmada: O prazo prescricional da pretensão de cobrança de complementação de recursos relativos ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA), repassado ao FUNDEB/FUNDEF, deve ser apurado mês a mês, e não anualmente, por cuidar de hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não havendo falar de prescrição do próprio fundo de direito, mas apenas das parcelas relativas ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.


Data de afetação: 08/04/2025


Data da publicação do acórdão de mérito: 19/08/2025


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula Vinculante 12 A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.



Súmula 58/STF É válida a exigência de média superior a quatro para aprovação em estabelecimento de ensino superior, consoante o respectivo regimento.




Súmula 570/STJ Compete a Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.