Título: Competência para julgamento de ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento grevista


Tema 74


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, II, da Constituição Federal, a justiça competente para processar e julgar ação de interdito proibitório que visa assegurar o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista.


Tese firmada: Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de interdito proibitório em que se busca garantir o livre acesso de funcionários e de clientes às agências bancárias interditadas em decorrência de movimento grevista.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 24/04/2008


Data da publicação do acórdão de mérito: 10/09/2008


Data do trânsito em julgado: 23/03/2009


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Título: Competência para julgamento de abusividade de greve de servidores públicos celetistas


Tema 544


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos incisos I e II do art. 114 da Constituição Federal, a competência para processar e julgar processo que tem por objeto a abusividade de greve de servidores públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


Tese firmada: A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 01/08/2017


Data da publicação do acórdão de mérito: 07/02/2018


Data do trânsito em julgado: 17/02/2018


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula Vinculante 23 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.




Súmula 316/STF A simples adesão a greve não constitui falta grave.


Súmula 320/STF A apelação despachada pelo juiz no prazo legal não fica prejudicada pela demora da juntada, por culpa do cartório.