Direito coletivo do trabalho
Título: Incorporação a contrato individual de trabalho de cláusulas normativas pactuadas em acordos coletivos
Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput e XXXVI; 7º, XXVI, e 114, § 2º, da Constituição Federal, se as vantagens previstas em convenções e acordos coletivos, formalizados a partir de 1988, limitam-se ao tempo de sua duração, ou se são incorporadas ao contrato dos trabalhadores, considerando o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.542/92.
Tese firmada: A questão da ultratividade de cláusulas normativas pactuadas em acordo ou convenção coletivos para incorporação de vantagens nos contratos individuais de trabalho de forma definitiva tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 17/09/2009
Data do trânsito em julgado: 05/02/2010
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Título: Redução do intervalo intrajornada e majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, por negociação coletiva
Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada de trabalho, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, por meio de convenção e acordo coletivo.
Tese firmada: A questão da validade de norma de acordo ou convenção coletiva de trabalho que estabelece ampliação da jornada dos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento e a redução de intervalo intrajornada tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 16/12/2010
Data do trânsito em julgado: 05/06/2013
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Título: Validade de norma coletiva de trabalho que fixa limite ao pagamento de horas initinere inferior à metade do que seria devido em relação ao tempo efetivamente gasto, pelo trabalhador, no trajeto até o local do serviço
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 7º, VI e XXVI, da Constituição, a validade de norma coletiva de trabalho que fixa limite de horas extras pagas a título de deslocamento (horas in itinere) inferior à metade do que seria devido em relação ao tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no trajeto até o local do serviço.
Tese firmada: A questão da validade de norma coletiva de trabalho que fixa limite de horas in itinere inferior à metade do tempo efetivamente gasto pelo trabalhador no seu trajeto até o local do serviço tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 11/09/2014
Data do trânsito em julgado: 10/10/2014
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Título: Validade de cálculo do valor da verba denominada Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime paga aos empregados da Petrobrás
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput e XXXVI, e 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal, a validade, ou não, do cálculo do valor do Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime devido aos empregados da Petrobrás, previsto na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, mediante a subtração, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais.
Tese firmada: A questão da validade do cálculo do valor da verba denominada Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) paga aos empregados da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, nos termos da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, mediante a subtração, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 05/03/2015
Data do trânsito em julgado: 24/03/2015
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Título: Inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta aos empregados não filiados ao sindicato, por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença
Questão submetida a julgamento: Agravo contra decisão pela qual inadmitido recurso extraordinário em que se discute, com base nos arts. 5º, incs. II, XXXVI e LV, 7º, inc. XXVI, e 93, inc. IX, da Constituição da República a inconstitucionalidade da instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.
Tese firmada: É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 23/02/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 10/03/2017
Data do trânsito em julgado:
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Título: Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias.
Tese firmada: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/05/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 28/04/2023
Data do trânsito em julgado: 09/05/2023
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Título: Percepção cumulativa tanto do adicional de atividades externas quanto do adicional de periculosidade específico dos trabalhadores motociclistas, em relação aos carteiros condutores de motocicleta
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 5º, caput, II, XXXV e LIV, 6º, 7º, XXIII, XXVI, 8º, III e VI, e 37, caput, da Constituição Federal, a natureza jurídica do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa (AADC), previsto no PCCS/2008 da ECT, para definir a possibilidade de sua acumulação com o adicional de periculosidade, objeto do art. 193, § 4º, da CLT, nas hipóteses em que carteiro motorizado faça uso de motocicleta, ante previsão convencional de supressão do AADC quando previsto outro adicional sob o mesmo título.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 22/09/2023
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
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Título: Reconhecimento de vínculo empregatício entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa administradora de plataforma digital
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, IV; 5º, II, XIII; e 170, IV, da Constituição Federal, a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre motorista de aplicativo de prestação de serviços de transporte e a empresa criadora e administradora da plataforma digital intermediadora.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/03/2024
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
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Título: Cobrança de honorários advocatícios contratados com a entidade sindical em execuções individuais de sentença
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 8º; I; e III, da Constituição Federal, se o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado com sindicato, para a defesa de interesses em ação coletiva, autoriza a retenção de honorários contratuais em execuções individuais de sentença coletiva.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 14/12/2024
Título: Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença
Questão submetida a julgamento: Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista.
Data de afetação : 18/12/2024
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula Vinculante 23 A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Súmula Vinculante 40 A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Súmula 683/STF O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Súmula 57/STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça do Trabalho.
Súmula 16/TJMG Entidade sindical ou de classe com base territorial em município ou região, não tem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Súmula 41/TJMG O servidor público municipal, quando licenciado para exercer mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, possui direito à remuneração de seu cargo, excluídas as verbas indenizatórias, as vantagens eventuais e as vantagens decorrentes de condição excepcional do serviço.