Título: Creditamento de IPI sobre aquisição de insumos ou produtos intermediários aplicados na fabricação de produtos finais sujeitos à alíquota zero ou isentos, em período anterior à Lei nº 9.779/99


Tema 49


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 97; 150, § 6º; e 153, § 3º, II, da Constituição Federal, se o contribuinte tem direito, ou não, de creditar-se ou compensar-se do imposto cobrado sobre os insumos ou produtos intermediários empregados no processo de fabricação, quando o produto final, por algum motivo, não está sujeito ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.


Tese firmada: O direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 27/03/2008


Data da publicação do acórdão de mérito: 06/05/2009


Data do trânsito em julgado: 19/03/2013


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Título: O crédito-prêmio de IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/1969, deixou de vigorar em 5/10/1990


Tema 63


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 41, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 491/69.


Tese firmada: O crédito-prêmio de IPI, incentivo fiscal de natureza setorial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei 491/1969, deixou de vigorar em 5/10/1990 ante a ausência de sua confirmação por lei no prazo de dois anos após a publicação da Constituição de 1988, conforme definido no § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 13/08/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 26/02/2010


Data do trânsito em julgado: 25/09/2013


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Título: Majoração da alíquota do IPI para o açucar


Tema 80


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, §3º, I da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do Decreto nº 2.917/98, que instituiu nova alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para o açúcar.


Tese firmada: Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei nº 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de 18%, assegurada isenção, quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, e autorização para redução de até 50% da alíquota, presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e do Rio de Janeiro.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 05/04/2017


Data da publicação do acórdão de mérito: 01/02/2018


Data do trânsito em julgado: 09/02/2018


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Título: Exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI


Tema 84


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 146, III, a; e 150, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/89, que determina a não-exclusão do valor dos descontos incondicionais da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.


Tese firmada: É formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 22/05/2008


Data da publicação do acórdão de mérito: 04/11/2014


Data do trânsito em julgado: 14/11/2014


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Título: Cabimento de ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte;  Creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero


Tema 136


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 153, § 3º, II, da Constituição Federal, e dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, a possibilidade, ou não, de rescisão de julgado, fundamentado em corrente jurisprudencial majoritária existente à época da formalização do acórdão rescindendo, em razão de entendimento divergente posteriormente firmado pelo Supremo, e, por conseguinte, o direito, ou não, ao creditamento a título de IPI em decorrência de aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.


Tese firmada: Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 13/11/2008


Data da publicação do acórdão de mérito: 22/10/2014


Data do trânsito em julgado: 04/12/2014


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Título: Creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus


Tema 322


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, § 3º, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI decorrentes de aquisição de insumos, matéria-prima e material de embalagem, sob o regime de isenção, oriunda da Zona Franca de Manaus.


Tese firmada: Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 21/10/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 20/09/2019


Data do trânsito em julgado: 18/02/2021


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Título: Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001. Obs.: proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral


Tema 495


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 149, § 2º, III, “a” e 195, I, da Constituição Federal, se a contribuição de 0,2%, calculada sobre o total do salário dos empregados de determinadas indústrias rurais e agroindústrias — inclusive cooperativas —, destinada ao INCRA, fora, ou não, recebida pela Carta Magna, e qual a sua natureza jurídica, em face da Emenda Constitucional nº 33/2001.


Tese firmada: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 03/11/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 08/04/2021


Data do trânsito em julgado: 18/02/2022


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Título: Alíquota do IPI sobre o processo de industrialização de embalagens para acondicionamento de água mineral


Tema 501


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, § 3º, I, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, de decisão judicial, que considerou ilegal a cobrança de IPI, sob a alíquota de 15%, sobre o processo de industrialização de recipientes destinados ao acondicionamento de água mineral, sob o fundamento de se tratar de “embalagens para produtos alimentícios” sujeitas, portanto, à “alíquota zero”, com o princípio da seletividade.


Tese firmada: É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 17/11/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 06/07/2021


Data do trânsito em julgado: 10/08/2021


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Título: Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI nas operações de importação de veículos automotores por pessoa natural para uso próprio


Tema 643


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 153, 3º, II, da Constituição federal, a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados na importação de automóveis para uso próprio, como consumidor final, por pessoa física que não atua na compra e venda de veículos, ante o princípio da não-cumulatividade do referido tributo.


Tese firmada: Incide o imposto de produtos indu/strializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 11/04/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 04/02/2016


Data do trânsito em julgado: 03/05/2019


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Título: Violação ao princípio da isonomia ante a incidência de IPI no momento do desembaraço aduaneiro de produto industrializado, assim como na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno


Tema 906


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 150, II, da Constituição Federal, se há, ou não, violação ao princípio da isonomia, no tocante à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno, ante a equiparação do importador ao industrial, quando o primeiro não o beneficia no campo industrial.


Tese firmada: É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 30/06/2016


Data da publicação do acórdão de mérito: 24/08/2020


Data do trânsito em julgado: 09/02/2021


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Título: Condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento da autoridade fiscal

Tema 1042


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, considerados os artigos 1º, inciso IV, 170, parágrafo único, e 237 da Constituição Federal, a possibilidade de condicionar o desembaraço aduaneiro ao recolhimento de tributos e consectários legais decorrentes do arbitramento, pela autoridade fiscal, do valor da mercadoria importada.


Tese firmada: É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 25/04/2019


Data da publicação do acórdão de mérito: 16/09/2020


Data do trânsito em julgado: 09/03/2021


Título: Impossibilidade de compensação de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos destinados à industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero anteriormente à lei 9.779/99


Tema 159


Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de compensação dos créditos de IPI relativos à aquisição de matérias-primas, insumos e produtos intermediários tributados à alíquota zero, nos moldes dos artigos 11 da Lei 9.779/99.


Tese Firmada: A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99, não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu.


Data de afetação: 29/05/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 18/12/2009


Data do trânsito em julgado: 01/09/2010


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Título: Possibilidade de correção monetária de créditos de IPI, quando o exercício do direito de crédito foi postergado pelo fisco e determinado pelo Judiciário


Tema 164


Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de correção monetária de créditos escriturais de IPI referentes à operações de matérias-primas e insumos empregados na fabricação de produto isento ou beneficiado com alíquota zero.


Tese Firmada: É devida a correção monetária sobre o valor referente a créditos de IPI admitidos extemporaneamente pelo Fisco.


Data de afetação: 29/05/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 03/08/2009


Data do trânsito em julgado: 03/03/2010


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Título: Impossibilidade de creditamento de IPI sobre a aquisição de bens que integram o ativo permanente das empresas e insumos que não se incorporam ao produto final


Tema 168


Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de creditamento de IPI relativo à aquisição de materiais intermediários que se desgastam durante o processo produtivo sem contato físico ou químico direto com as matérias primas (bens destinados ao uso e consumo).


Tese Firmada: A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.


Data de afetação: 29/05/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 13/10/2009


Data do trânsito em julgado: 16/11/2009


Súmula 495/STJ: A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.


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Título: Ilegitimidade ativa ad causam do contribuinte de fato para pleitear repetição de indébito decorrente da incidência de IPI sobre descontos incondicionais, recolhido pelo contribuinte de direito


Tema 173


Questão submetida a julgamento: Questão referente à legitimidade ativa ad causam do substituído (contribuinte de fato) para pleitear a repetição de indébito decorrente da incidência de IPI (tributo indireto) sobre os descontos incondicionais.


Tese Firmada: O 'contribuinte de fato' (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo 'contribuinte de direito' (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.


Data de afetação: 05/06/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 26/04/2010


Data do trânsito em julgado: 08/06/2010


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Título: Termo final de vigência do crédito-prêmio do IPI instituído pelo Decreto-lei 491/69


Tema 226


Questão submetida a julgamento: IPI - CRÉDITO-PRÊMIO - DECRETO-LEI Nº 491/69 - EXTINÇÃO EM 1983, POR FORÇA DO DISPOSTO NO DECRETO-LEI Nº 1.658/79, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI Nº 1.722/79


Tese Firmada: O crédito-prêmio do IPI, previsto no art. 1º do DL 491/69, não se aplica às vendas para o exterior realizadas após 04.10.90.


Data de afetação: 22/09/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 10/03/2010


Data do trânsito em julgado: 19/08/2011


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Título: Prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, conforme Decreto 20.910/32


Tema 227


Questão submetida a julgamento: Prazo prescricional nas demandas onde se discute a utilização do Crédito-Prêmio IPI.


Tese Firmada: O prazo prescricional das ações que visam ao recebimento do crédito-prêmio do IPI, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, é de cinco anos.


Data de afetação: 22/09/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 10/03/2010


Data do trânsito em julgado: 19/08/2011


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Título: Impossibilidade de creditamento de IPI, no momento da saída de produto tributado do estabelecimento industrial, nas operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, não tributado ou sujeito à alíquota zero


Tema 276


Questão submetida a julgamento: Questão referente ao direito de creditamento de IPI, no momento da saída de produto tributado do estabelecimento industrial, no que pertine às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo isento, não tributado.


Tese Firmada: A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial.


Data de afetação: 15/10/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 24/06/2010


Data do trânsito em julgado: 30/08/2010


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Tema 277


Questão submetida a julgamento: Questão referente ao direito de creditamento de IPI, no momento da saída de produto tributado do estabelecimento industrial, no que pertine às operações de aquisição de matéria-prima ou insumo sujeito à alíquota zero.


Tese Firmada: A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial.


Data de afetação: 15/10/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 24/06/2010


Data do trânsito em julgado: 30/08/2010


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Título: Possibilidade de juntada de documentos destinados à apuração do quantum debeatur relativo ao benefício do crédito-prêmio do IPI, em fase de liquidação de sentença


Tema 333


Questão submetida a julgamento: Questão referente à possibilidade de juntada de documentos destinados à apuração do quantum debeatur relativo ao benefício do crédito prêmio do IPI, em fase de liquidação de sentença.


Tese Firmada: Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença.


Data de afetação: 26/11/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 08/03/2012


Data do trânsito em julgado: 04/06/2013


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Título: Impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário para efeitos de expedição de certidão de regularidade fiscal pela simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio IPI


Tema 336


Questão submetida a julgamento: Cinge-se a discussão em saber se a declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI suspende, ou não, a exigibilidade do crédito para efeitos de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.


Tese Firmada: A simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio de IPI não suspende a exigibilidade do crédito tributário - a menos que esteja presente alguma outra causa de suspensão elencada no art. 151 do CTN - , razão porque poderá a Fazenda Nacional recusar-se a emitir a certidão de regularidade fiscal.


Data de afetação: 04/12/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 06/04/2010


Data do trânsito em julgado: 10/05/2010


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Título: Impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário para efeitos de expedição de certidão de regularidade fiscal pela simples declaração de compensação relativa ao crédito-prêmio IPI


Tema 374


Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IPI, dos descontos incondicionais concedidos pelas fabricantes de bebidas às empresas distribuidoras.


Tese Firmada: A dedução dos descontos incondicionais é vedada, no entanto, quando a incidência do tributo se dá sobre valor previamente fixado, nos moldes da Lei 7.798/89 (regime de preços fixos), salvo se o resultado dessa operação for idêntico ao que se chegaria com a incidência do imposto sobre o valor efetivo da operação, depois de realizadas as deduções pertinentes.


Data de afetação: 05/03/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 07/05/2010


Data do trânsito em julgado: 09/04/2015


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Título: Incidência do benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI às pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do PIS/PASEP


Tema 432


Questão submetida a julgamento: Discute-se a legalidade da Instrução Normativa 23/97 que restringiu o direito ao crédito presumido do IPI às pessoas jurídicas efetivamente sujeitas à incidência da contribuição destinada ao PIS/PASEP e da COFINS, à luz do disposto na Lei 9.363/96.


Tese Firmada: O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.


Data de afetação: 26/08/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/12/2010


Data do trânsito em julgado: 06/08/2012


Súmula 494/STJ: O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.


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Título: (não) Incidência de IPI em veículo importado para uso próprio


Tema 695


Questão submetida a julgamento: Proposta de revisão da tese firmada pela Primeira Seção no REsp n. 1.396.488/SC, da relatoria do Ministro Humberto Martins, quanto à incidência ou não de IPI na importação de veículo por pessoa física, destinada a uso próprio.


Tese Firmada: Incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, haja vista que tal cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação.


Data de afetação: 20/09/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 30/09/2019


Data do trânsito em julgado: 22/10/2019


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Título: Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI, instituído pelo DLC 1.437/1975, por se tratar de tributo da espécie taxa de poder de polícia


Tema 761


Questão submetida a julgamento: Saber se o ressarcimento dos custos de aquisição dos selos de controle do IPI, instituído pelo art. 3º. do Decreto 1.437/75, tem natureza tributária e não foi recepcionado pelo art. 25 do ADCT.


Tese firmada: Inexigibilidade do ressarcimento de custos e demais encargos pelo fornecimento de selos de controle de IPI instituído pelo DL 1.437/1975, que, embora denominado ressarcimento prévio, é tributo da espécie Taxa de Poder de Polícia, de modo que há vício de forma na instituição desse tributo por norma infralegal, excluídos os fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014. Aqui se trata de observância à estrita legalidade tributária.


Data de afetação: 14/04/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 13/11/2018


Data do trânsito em julgado: 20/02/2019


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Título: Incidência do IPI na saída do estabelecimento importador nas operações de revenda


Tema 912


Questão submetida a julgamento: Controvérsia envolvendo a legitimidade (ou não) da cobrança de IPI na venda de produto importado ao consumidor final no mercado interno, quando já houve seu recolhimento pela empresa importadora (tendo em vista que o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro).


Tese Firmada: Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil.


Data de afetação: 12/12/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 18/12/2015


Data do trânsito em julgado: 24/05/2022


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula Vinculante 58 Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade. 




Súmula 126/STF É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.


Súmula 127/STF É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.


Súmula 591/STF A imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados.




Súmula 95/STJ A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS.


Súmula 411/STJ É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.


Súmula 494/STJ O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matériasprimas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.


Súmula 495/STJ A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.


Súmula 671/STJ Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente.