Título: Incidência de ITR em imóvel localizado em área urbana, quando utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial


Tema 174


Questão submetida a julgamento: Questão referente à incidência de IPTU sobre imóvel em que há exploração de atividade agrícola, à luz do Decreto-Lei 57/1966.


Tese Firmada: Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).


Data de afetação: 08/06/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 28/08/2009


Data do trânsito em julgado: 01/10/2009


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Título: Legitimidade do ex-proprietário de imóvel rural para integrar o pólo passivo da execução fiscal, que visa a cobrança de ITR, inexistindo o registro no cartório competente que comprove a translação do domínio


Tema 209


Questão submetida a julgamento: Questão referente à legitimidade de ex-proprietário de imóvel rural para integrar o pólo passivo de execução fiscal, que visa a cobrança de créditos tributários relativos ao ITR, sendo certa a inexistência de registro no cartório competente a comprovar a translação do domínio.


Tese Firmada: O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade.


Data de afetação: 27/08/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 18/12/2009


Data do trânsito em julgado: 03/03/2010


Título: (In)exigibilidade do TAC e multa nele firmada após a edição da Lei n.° 12.651/2012


Tema 30


Questão submetida a julgamento: (in)exigibilidade do TAC e multa nele firmada após a edição da Lei n.° 12.651/2012, devendo ser analisado se: "(a) o TAC constitui título válido e eficaz, com força executiva, inclusive quanto à multa nele prevista; e (b) se com a entrada em vigor da Lei n.° 12.651/2012 ocorre a perda superveniente da certeza e exigibilidade do TAC, e, por conseguinte, da multa nele prevista.


Tese Firmada: A Lei nº 12.651/2012 não extinguiu a imprescindibilidade da instituição de área de reserva legal nos imóveis rurais. Essa instituição dispensa, no entanto, a formalização por meio da averbação da reserva legal em Cartório do Registro de Imóveis, bastando o registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
- Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente e desde que haja previsão para sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado pelas partes.
- Demonstrado o cumprimento da obrigação ou a inscrição do imóvel no CAR não poderá ser exigida a multa, pois cobrar a "astreinte" a despeito do cumprimento da obrigação não retrata a melhor e mais justa solução, uma vez que o cumprimento da obrigação, de forma alternativa, ocorreu por autorização de lei superveniente.
- Se a obrigação não for cumprida será sempre devida a multa, ainda que fixada em TAC firmado anteriormente à edição da Lei nº 12.651/2012.
- Se a regularização da reserva legal (no Cartório de Imóveis) ou a inscrição no CAR só ocorreu após o ajuizamento da execução poderá a multa ser reduzida, como o autorizam o artigo 645 do CPC/73 e 814 do CPC/2015, a critério do Juiz e de acordo com as circunstâncias do caso concreto, incidindo a partir da data da citação pra a execução até a do cumprimento da obrigação.


Data de admissão: 28/08/2017


Data da publicação do acórdão de mérito: 28/06/2018