Militar
Título: Direito de praça à remuneração não inferior a um salário-mínimo
Tema 15
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III e IV; 5º, caput; 7º, IV e VII, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 18, § 2º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o qual permite o pagamento de soldo inferior a um salário-mínimo à praça prestador do serviço militar inicial obrigatório.
Tese firmada: Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 30/04/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 29/11/2007
Data do trânsito em julgado: 08/08/2008
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Título: Restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a validade, ou não, de restrição à participação em concurso público de candidato a Cabo da Polícia Militar denunciado pela prática do crime previsto no art. 342 do Código Penal (Falso testemunho ou falsa perícia).
Tese firmada: Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 08/02/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/02/2020
Data do trânsito em julgado: 01/09/2020
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Título: Impossibilidade de se substituir a formalização de acórdão fundamentado por certidão a qual contenha o resultado de julgamento
Tema 50
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LV e LX; e art. 93, IX, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar – STM, o qual prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno, prescindindo-se da lavratura de acórdão fundamentado.
Tese firmada: O artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar — que prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno — não pode implicar a ausência de lavratura do acórdão, sob pena de afronta às garantias constitucionais da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 27/03/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/12/2008
Data do trânsito em julgado: 18/03/2009
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Título: Contribuição previdenciária sobre pensões e proventos e militares inativos entre a Emenda Constitucional n° 41/2003
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 40; 42, §§ 1º e 2º; 142, § 2º, X, e § 3º; 149, § 1º; e 195, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da cobrança de contribuição previdenciária sobre pensões e proventos de militares inativos entre a Emenda Constitucional nº 20/98 e a Emenda Constitucional nº 41/2003.
Tese firmada: É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 23/04/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 26/06/2020
Data do trânsito em julgado: 18/06/2021
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Título: Direito de militar mineiro reformado do Estado de Minas Gerais receber o adicional trintenário
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2°; 5°, caput e XXXVI; 18; 25; 37; e 169, da Constituição Federal, o direito, ou não, de militar reformado receber o adicional trintenário, previsto no art. 64 do Estatuto dos Servidores Públicos Militares de Minas Gerais, após o advento da Lei Delegada mineira nº 43/2000.
Tese firmada: A questão do direito do militar reformado do Estado de Minas Gerais ao recebimento da vantagem pecuniária “Adicional Trintenário” tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 29/04/2010
Data do trânsito em julgado: 04/06/2010
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Título: Concessão do reajuste de 28,86% aos militares federais
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, X, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da extensão do índice de reajuste de 28,86% aos militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93
Tese firmada: Estende-se o reajuste de 28,86% aos servidores militares contemplados com índices inferiores pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, já que se trata de revisão geral dos servidores públicos, observadas, entretanto, as compensações dos reajustes concedidos e a limitação temporal da Medida Provisória 2.131/2000, atual Medida Provisória 2.215-10/2001.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 24/05/2005
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/10/2010
Data do trânsito em julgado: 23/11/2010
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Título: Redução legal do valor de gratificação para servidores que ingressaram, ou reingressaram no quadro, após a entrada em vigor da lei redutora
Questão submetida a julgamento: Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, XXXVI e 37, XV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de lei reduzir o valor da Gratificação Especial de Retorno à Atividade para aqueles servidores que ingressaram, ou reingressaram no quadro, após a sua entrada em vigor, considerando-se os princípios da igualdade e da irredutibilidade de vencimentos.
Tese firmada: A redução da Gratificação Especial de Retorno à Atividade - GERA não implica violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, se o ingresso ou o reingresso aos quadros do Corpo Voluntário de Militares Estaduais Inativos (CVMI) se deu após a edição da Lei Estadual 10.916/1997.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 23/06/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/09/2011
Data do trânsito em julgado: 12/09/2011
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Título: Extensão do adicional de insalubridade aos policiais militares inativos em razão de previsão em Lei Complementar Estadual
Tema 448
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos art. 40, §8º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da extensão do adicional de insalubridade aos policiais militares inativos, em face do disposto na Lei Complementar Estadual (SP) nº 432/85.
Tese firmada: É incompatível com a Constituição a extensão, aos policiais militares inativos e pensionistas, do adicional de insalubridade instituído pela Lei Complementar 432/1985 do Estado de São Paulo.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 23/06/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/09/2011
Data do trânsito em julgado: 09/05/2012
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Título: Prestação de serviço militar obrigatório por estudantes da área de saúde anteriormente dispensados da incorporação por excesso de contingente (VERIFICAR)
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do caput do art. 37 e do art. 207 da Constituição Federal, se há, ou não, direito ao processamento do requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira.
Tese firmada: A questão do direito ao processamento do requerimento de revalidação de diploma de graduação obtido em instituição de ensino superior estrangeira tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Dje 13/3/2009
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 09/09/2011
Data do trânsito em julgado: 18/05/2021
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Título: Alteração da fórmula do cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 5º, XXXVI, e 37, caput e XV, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da decisão que, em face dos princípios constitucionais da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, afastou a incidência da Portaria 931/MD-2005, a qual alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, por entender que a referida portaria importou diminuição do valor global dos proventos.
Tese firmada: A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 05/08/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 26/10/2022
Data do trânsito em julgado: 08/11/2022
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Título: Legitimidade do Ministério Público para ajuizamento de ação civil pública que visa a anular ato administrativo com fundamento na defesa do patrimônio público
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso III do art. 129 da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para ajuizar ação civil pública, para a proteção do patrimônio público, com o objetivo de anular ato administrativo que, fundado em normas supostamente inconstitucionais, transferiu policial militar para a reserva remunerada com proventos acrescidos de gratificação que ultrapassa o teto remuneratório e com cômputo de tempo de serviço ficto.
Tese firmada: O Ministério Público é parte legítima para o ajuizamento de ação coletiva que visa anular ato administrativo de aposentadoria que importe em lesão ao patrimônio público.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 03/08/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 25/10/2018
Data do trânsito em julgado: 11/08/2020
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Título: Acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com outra pensão oriunda de cargo de médico civil
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute — à luz dos arts. 37, § 10; 142, § 3º, IX e art. 11 da Emenda Constitucional 20/1998 — a possibilidade de acumulação de pensão decorrente de cargo de médico militar com pensão oriunda de cargo de médico civil.
Tese firmada: Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/98, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 13/12/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 17/12/2022
Data do trânsito em julgado: 21/04/2023
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Título: Reserva de lei para instituir sanções de detenção e prisão disciplinares aplicáveis aos militares
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LXI, da Constituição federal, a recepção do art. 47 da Lei 6.880/1980, que possibilita a definição, por meio de decreto regulamentar, dos casos de prisão e detenção disciplinares por transgressão militar. Em consequência, discute-se também a validade das disposições contidas no Decreto 4.346/2002 (Regulamento Disciplinar do Exército) pertinentes à aplicação das referidas penalidades.
Tese firmada: O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02, os quais não ofendem o princípio da reserva legal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 07/04/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/10/2024
Data do trânsito julgado: 29/10/2024
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Título: Promoção ao oficialato dos militares anistiados que integraram os quadros de praças
Tema 724
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 8º do ADCT, se as promoções asseguradas aos militares anistiados devem se restringir à carreira a que pertencia o militar na ativa.
Tese firmada: As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 01/05/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 04/06/2014
Data do trânsito em julgado: 20/06/2014
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Título: Equiparação de vencimentos entre militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares do Distrito Federal
Questão submetida a julgamento: Recurso Extraordinário em que se discute a existência de equiparação remuneratória dos militares das Forças Armadas com os policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, nos termos do art. 24 do Decreto-Lei 667/1969.
Tese firmada: É vedada a equiparação remuneratória entre militares das Forças Armadas e policiais e bombeiros militares do Distrito Federal, visto que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, XIII, coíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no âmbito do serviço público.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 16/04/2015
Data da publicação do acórdão de mérito: 28/04/2015
Data do trânsito em julgado: 15/05/2015
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Título: Possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta ao texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999
Questão submetida a julgamento: Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI e LXIX, e 37, caput, da Constituição Federal e do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1999. Discute-se, ainda, se uma portaria que disciplina tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos do art. 8º do ADCT.
Tese firmada: No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 27/08/2015
Data da publicação do acórdão de mérito: 31/07/2020
Data do trânsito em julgado: 12/11/2022
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Título: Natureza jurídica dos reajustes concedidos aos servidores da carreira militar pela Lei n. 7.622/2000, do Estado da Bahia
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, 37, incs. X e XIII, e 39, § 1º, da Constituição da República, a natureza jurídica do reajuste concedido pela Lei estadual n. 7.622/2000, que reestruturou os valores dos soldos dos policiais militares estaduais.
Tese firmada: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 15/02/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 26/02/2018
Data do trânsito em julgado: 28/02/2019
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Título: Reconhecimento de adicional noturno constante da legislação civil a servidores militares estaduais, sem previsão expressa do direito na Constituição Federal
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se examina, à luz dos artigos 5º, inciso LXXI, 7º, inciso IX, 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso VIII, da Constituição Federal e do verbete vinculante nº 37 da Súmula do Supremo, a possibilidade de aplicação, via mandado de injunção na origem, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul visando reconhecer o direito ao adicional noturno a servidores militares estaduais, previsto na Constituição estadual, mas não na Federal.
Tese firmada: I - A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II - Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 06/08/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 04/04/2022
Data do trânsito em julgado: 11/06/2022
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Título: Possibilidade de reconhecer ao soldado temporário da Polícia Militar, contratado para serviço auxiliar voluntário, obrigações de natureza trabalhista e previdenciária
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos. 2º, 5º, II e 37, II e IX da Constituição Federal a possibilidade de reconhecer direitos trabalhistas, bem como a averbação do tempo de serviço para fins previdenciários aos prestadores de serviço auxiliar voluntário, vinculados ao programa Soldado da Polícia Militar Temporário, nos termos da Lei Federal 10.029/2000 e da Lei 11.064/2002, do Estado de São Paulo.
Tese firmada: O sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei Federal 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensal, de natureza meramente indenizatória, não gera vínculo empregatício nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 12/11/2020
Data da publicação do acórdão de mérito: 19/11/2020
Data do trânsito em julgado: 27/11/2020
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Título: Concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo previsto na Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, e 37, X, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo previsto na Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia.
Tese firmada: Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 14/10/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 14/10/2021
Data do trânsito em julgado: 08/04/2022
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Título:Direito de militares do Estado do Tocantins ao recebimento de parcelas reconhecidas pelo Poder Público, relativas a índice de revisão geral anual alegadamente absorvido por posterior reajuste salarial
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 37, caput e X, 42, caput, e 142, § 3º, X, da Constituição Federal, direito de militares do Estado do Tocantins ao recebimento de parcelas não pagas, relativas a revisão geral anual de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento), decorrente de alegado acordo da categoria, abrangendo período de 1º.7.2011 a 30.4.2015, nos moldes das Leis Estaduais 2.426/2011 e 2.984/2015.
Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca do direito de militares do Estado do Tocantins ao recebimento de parcelas não pagas, relativas a revisão geral anual de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por cento), decorrente de alegado acordo da categoria, abrangendo período de 1º.7.2011 a 30.4.2015, nos moldes das Leis Estaduais 2.426/2011 e 2.984/2015
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 14/08/2023
Data da publicação do acórdão de mérito: 18/08/2023
Data do trânsito em julgado: 13/09/2023
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Título: Fracionamento de precatório decorrente de créditos individuais e divisíveis resultante de execução de título judicial coletivo promovida por substituto processual
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 100; §8º, da Constituição Federal se a vedação ao fracionamento de precatório decorrente de créditos judiciais devidos pela fazenda pública alcança execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global do crédito supera o limite para requisição de pequeno valor – RPV.
Tese firmada: A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 24/08/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 27/08/2024
Data do trânsito em julgado:
Título: Prescrição da pretensão à revisão de ato de reforma de policial militar inativo, com reflexos patrimoniais nos seus proventos
Questão submetida a julgamento: Questão referente à prescrição da pretensão de militares inativos da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul ao reconhecimento dos benefícios concedidos pela Lei Complementar Estadual nº 10.990/97.
Tese Firmada: Na hipótese em que se pretende a revisão de ato de reforma de policial militar do Estado do Rio Grande do Sul, com base na Lei Complementar Estadual nº 10.990/97, com sua promoção a um posto superior na carreira militar e, como mera consequência do deferimento do pedido de promoção, a revisão de seus proventos da inatividade, a prescrição aplicável é de fundo do direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Data de afetação: 23/09/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/04/2009
Data do trânsito em julgado: 12/05/2009
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Título: Concessão do reajuste de 28,86% aos militares federais
Questão submetida a julgamento: Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à concessão do referido índice aos militares federais.
Tese Firmada: Os servidores públicos militares, que foram contemplados com reajustes inferiores (concedidos pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993), têm direito às diferenças entre estes e o índice de 28,86%.
Data de afetação: 09/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/04/2009
Data do trânsito em julgado: 14/05/2009
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Questão submetida a julgamento: Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à base de cálculo do reajuste.
Tese Firmada: O reajuste de 28,86% incide sobre a remuneração do servidor, o que inclui o vencimento básico (servidor público civil) ou o soldo (militar), acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo.
Data de afetação: 09/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/04/2009
Data do trânsito em julgado: 14/05/2009
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Questão submetida a julgamento: Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine ao termo inicial da correção monetária.
Tese Firmada: A correção monetária deve incidir a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela.
Data de afetação: 09/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/04/2009
Data do trânsito em julgado: 14/05/2009
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Questão submetida a julgamento: Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à compensação com a complementação do salário mínimo, pela aplicação do artigo 73 da Lei nº 8.237/91.
Tese Firmada: O reajuste de 28,86% não pode ser compensado com a rubrica paga a título de complementação de salário mínimo.
Data de afetação: 09/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/04/2009
Data do trânsito em julgado: 14/05/2009
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Questão submetida a julgamento: Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à contagem do prazo prescricional.
Tese Firmada: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: i) se ajuizada a ação ordinária dos servidores até 30/06/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993.
Data de afetação: 09/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/04/2009
Data do trânsito em julgado: 14/05/2009
Súmula Vinculante 51/STF: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
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Questão submetida a julgamento: Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à contagem do prazo prescricional.
Tese Firmada: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: ii) se proposta após 30/06/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 desta Corte.
Data de afetação: 09/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/04/2009
Data do trânsito em julgado: 14/05/2009
Súmula Vinculante 51/STF: O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
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Questão submetida a julgamento: Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à contagem do prazo prescricional.
Tese Firmada: Quanto a prescrição à pretensão dos servidores públicos militares ao reajuste de 28,86%: iii) se ajuizada a ação pelo militar após 1º/01/2006, ocorre a prescrição de todas as parcelas devidas ao militar a título de reajuste de 28,86%.
Data de afetação: 09/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/04/2009
Data do trânsito em julgado: 14/05/2009
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Questão submetida a julgamento: Questão relativa ao reajuste de 28,86%, decorrente das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, no que pertine à limitação temporal do percentual de 28,86% ao advento da primeira edição da Medida Provisória nº 2.131/2000.
Tese Firmada: A concessão do reajuste de 28,86% deve se limitar ao advento da Medida Provisória n. 2.131, de 28/12/2000, que reestruturou a remuneração dos militares das Forças Armadas, com a absorção das diferenças de reajustes eventualmente existentes.
Data de afetação: 09/10/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/04/2009
Data do trânsito em julgado: 14/05/2009
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Título: Prestação de serviço militar obrigatório por estudantes da área da saúde anteriormente dispensados da incorporação por excesso de contingente
Tema 417
Questão submetida a julgamento: Questão referente à convocação de estudantes de MFDV, mesmo dispensados por excesso de contingente, para a prestação do serviço militar obrigatório após um ano do término do curso superior.
Tese Firmada: Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação.
Data de afetação: 19/05/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 29/04/2011
Data do trânsito em julgado: 09/03/2017
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Tema 418
Questão submetida a julgamento: Questão referente à convocação de estudantes de MFDV, mesmo dispensados por excesso de contingente, para a prestação do serviço militar obrigatório após um ano do término do curso superior.
Tese Firmada: As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.
Data de afetação: 19/05/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 29/04/2011
Data do trânsito em julgado: 09/03/2017
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Título: Impossibilidade de promoção de anistiado político para quadro de carreira militar diverso do que pertencia à época da concessão da anistia
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de promoção de anistiado político (art. 6º da Lei 10.559/2002) para carreira militar diversa da que ele integra.
Tese Firmada: O militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política.
Data de afetação: 10/12/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 28/06/2013
Data do trânsito em julgado: 14/04/2014
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Título: Limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro
Questão submetida a julgamento: Definição acerca dos limites subjetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ), presente o quanto decidido no EREsp 1.121.981/RJ, em ordem a demarcar o efetivo espectro de beneficiários legitimados a executar individualmente a Vantagem Pecuniária Especial/VPE prevista na Lei nº 11.134/05.
Tese firmada: A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.
Data de afetação: 26/06/2020
Data da publicação do acórdão de mérito: 14/12/2021
Data do trânsito em julgado: 12/08/2022
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Título: Definir o direito do militar diagnosticado como portador do vírus HIV à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida/AIDS
Questão submetida a julgamento: Definir se o militar diagnosticado como portador do vírus HIV tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau imediatamente superior ao que possuía na ativa.
Tese firmada: O militar de carreira ou temporário - este último antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019 -, diagnosticado como portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS, porém, sem a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, se não estiver impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, na forma do art. 110, § 1º, da Lei 6.880/80."
Data de afetação: 30/07/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/08/2022
Título: Impossibilidade dos servidores públicos militares de Minas Gerais, que atuam na área de saúde, receberem o adicional de insalubridade
Questão submetida a julgamento: Admissibilidade, ou não, de os servidores públicos militares de Minas Gerais, que atuam na área de saúde, receberem o adicional de insalubridade previsto no art. 31, § 11 c,c, o art., 31, § 6º da Constituição Estadual, supostamente restringidos pelas Leis Delegadas nº 37/89e 43/00, aplicando-lhes a regra do art. 67 da Lei Estadual nº 5.301/69.
Tese Firmada: Por falta de norma regulamentadora específica e por estarem submetidos a regime jurídico próprio, os servidores militares que atuam da área de saúde não fazem jus ao adicional de insalubridade previsto no artigo 13 da Lei estadual n. 10.745, de 25 de maio de 1992.
Data de admissão: 16/12/2016
Data da publicação do acórdão de mérito: 09/03/2018
Data do trânsito em julgado: 21/02/2018
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Título: Impossibilidade dos servidores públicos militares de Minas Gerais, que atuam na área de saúde, receberem o adicional de insalubridade
Questão submetida a julgamento: Admissibilidade, ou não, de os servidores públicos militares de Minas Gerais, que atuam na área de saúde, receberem o adicional de insalubridade previsto no art. 31, § 11 c,c, o art., 31, § 6º da Constituição Estadual, supostamente restringidos pelas Leis Delegadas nº 37/89e 43/00, aplicando-lhes a regra do art. 67 da Lei Estadual nº 5.301/69.
Tese Firmada: Por falta de norma regulamentadora específica e por estarem submetidos a regime jurídico próprio, os servidores militares que atuam da área de saúde não fazem jus ao adicional de insalubridade previsto no artigo 13 da Lei estadual n. 10.745, de 25 de maio de 1992.
Data de admissão: 16/12/2016
Data da publicação do acórdão de mérito: 09/03/2018
Data do trânsito em julgado: 21/02/2018
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula Vinculante 6 Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Súmula Vinculante 39 Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
Súmula Vinculante 51 O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do poder executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais
Súmula 9/STF Para o acesso de auditores ao Superior Tribunal Militar, só concorrem os de segunda entrância.
Súmula 10/STF O tempo de serviço militar conta-se para efeito de disponibilidade e aposentadoria do servidor público estadual.
Súmula 45/STF A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Súmula 51/STF Militar não tem direito a mais de duas promoções na passagem para a inatividade, ainda que por motivos diversos.
Súmula 52/STF A promoção de militar, vinculada à inatividade, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.
Súmula 53/STF A promoção de professor militar, vinculada à sua reforma, pode ser feita, quando couber, a pôsto inexistente no quadro.
Súmulas 55 /STF Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar.
Súmulas 56 /STF Militar reformado não está sujeito à pena disciplinar.
Súmulas 57 /STF Militar inativo não tem direito ao uso do uniforme fora dos casos previstos em lei ou regulamento.
Súmulas 359 /STF Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.
Súmulas 385 /STF Oficial das Fôrças Armadas só pode ser reformado, em tempo de paz, por decisão de tribunal militar permanente, ressalvada a situação especial dos atingidos pelo art. 177 da Constituição de 1937.
Súmulas 407 /STF Não tem direito ao têrço de campanha o militar que não participou de operações de guerra, embora servisse na "zona de guerra".
Súmulas 441 /STF O militar, que passa à inatividade com proventos integrais, não tem direito às cotas trigésimas a que se refere o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares.
Súmulas 647 /STF Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das polícias civil e militar do Distrito Federal.
Súmulas672 /STF O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas leis 8622/1993 e 8627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
Súmula 673/STF O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
Súmula 674/STF A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias não alcança os militares expulsos com base em legislação disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação política.
Súmula 680/STF O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
Súmula 694/STF Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.
Súmula 172/STJ Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Súmula 346/STJ É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas.