DIREITO AMBIENTAL
Título: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada - área de preservação ambiental
Questão submetida a julgamento: Extensão da faixa não edificável a partir das margens de cursos d'água naturais em trechos caracterizados como área urbana consolidada: se corresponde à área de preservação permanente prevista no art. 4°, I, da Lei n. 12.651/2012 (equivalente ao art. 2°, alínea 'a', da revogada Lei n. 4.771/1965), cuja largura varia de 30 (trinta) a 500 (quinhentos) metros, ou ao recuo de 15 (quinze) metros determinado no art. 4°, caput, III, da Lei n. 6.766/1979.
Tese firmada: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d'água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
Data de afetação: 07/05/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 10/05/2021
Data do trânsito em julgado: 21/08/2023
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Título: Possibilidade de obrigatoriedade da imposição prévia da pena de advertência quando da aplicação válida de multas administrativas ambientais (Lei n. 9.605/98)
Questão submetida a julgamento: Definir se, para a aplicação válida de multas administrativas ambientais, previstas na Lei n. 9.605/1998, há obrigatoriedade da imposição prévia da pena de advertência.
Tese firmada: A atividade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei n. 9.605/1998, independe de prévia aplicação da penalidade de advertência.
Data de afetação: 25/08/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 19/09/2023
Data do trânsito em julgado: 21/11/2023
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Título: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, ou, ainda, dos sucessores, á escolha do credor
Questão submetida a julgamento: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor.
Tese firmada: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Data de afetação: 30/06/2023
Data da publicação do acórdão de mérito: 26/09/2023
Data do trânsito em julgado: 28/11/2023
Título: (In)exigibilidade do TAC e multa nele firmada após a edição da Lei n.° 12.651/2012
Questão Jurídica: Inscrito o imóvel no CAR, torna-se indevida a multa fixada em TAC anterior; e é inexigível a obrigação enquanto não esgotado o prazo para a promoção do registro no CAR, tal como previsto na legislação superveniente e desde que haja previsão para sua aplicação em cláusula expressamente convencionada no TAC firmado pelas partes.
Data de admissão: 11/09/2019
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 467/STJ Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.