Obrigações Tributárias
Título: Controvérsia alusiva à constitucionalidade de lei municipal a determinar retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS – pelo tomador de serviço, em razão da ausência de cadastro, na Secretaria de Finanças de São Paulo, do prestador não estabelecido no território do referido Município
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário no qual se discute, à luz dos artigos 30, inciso I, 146 e 152 da Constituição Federal, e do princípio da territorialidade, a constitucionalidade de dispositivo da Lei no 14.042/2005, do Município de São Paulo, que impõe a empresas prestadoras de serviço nessa região e sediadas fora do respectivo território a obrigação de se cadastrarem na Secretaria de Finanças do Município de São Paulo, sob pena de o tomador do serviço efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Tese firmada: É incompatível com a Constituição Federal disposição normativa a prever a obrigatoriedade de cadastro, em órgão da Administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do Município e imposição ao tomador da retenção do Imposto Sobre Serviços – ISS quando descumprida a obrigação acessória.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 29/11/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/03/2021
Data do trânsito em julgado: 05/06/2021
Título: Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente
Questão submetida a julgamento: Definir o marco inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, com o objetivo de impugnar obrigação tributária que se renova periodicamente.
Tese firmada: O prazo decadencial do art. 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da norma impugnada.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 20/08/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 03/10/2025
Data do trânsito em julgado:
Título: Definir qual índice de atualização monetária deve incidir sobre os valores depositados, referentes a tributos estaduais e municipais, no período de custódia do numerário
Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute qual índice de atualização monetária deve incidir sobre os valores depositados em Juízo, referentes a tributos estaduais e municipais, no período de custódia do numerário por parte da Instituição Financeira conveniada à Justiça Estadual de Minas Gerais.
Data de admissão: 27/09/2024
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula Vinculante 50 Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula 669/STF Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
Súmula 352/STJ A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes.
Súmula 430/STJ O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.