Título:  Competência para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas por sucessores do trabalhador falecido


Tema 242


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 114, VI, da Constituição Federal, qual a Justiça competente, se a especializada ou a comum, para processar e julgar as ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho propostas pelos sucessores do trabalhador falecido.


Tese firmada: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive as propostas pelos sucessores do trabalhador falecido, salvo quando a sentença de mérito for anterior à promulgação da EC nº 45/04, hipótese em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça Comum.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 17/12/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 25/05/2011


Data do trânsito em julgado: 22/08/2011


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Título:   Responsabilização do empregador no caso de sucessão de empresa


Tema 333


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, XXII, XXXVI, LIV e LV; e 170, II, da Constituição Federal, a responsabilização, ou não, do empregador por obrigações trabalhistas, no caso de sucessão de empresa.


Tese firmada: A questão da responsabilidade solidária do empregador pelos créditos trabalhistas, no caso de cisão parcial ou sucessão de empresas, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 21/10/2010


Data do trânsito em julgado: 23/11/2010


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Título: Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de doenças ocupacionais


Tema 920


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário no qual se discute, à luz dos arts. 7º, XXVIII, 37, § 6º, 59 e 97 da Constituição da República, a aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aos danos decorrentes de acidentes de trabalho e/ou doenças ocupacionais, sem a análise de culpa ou dolo do empregador.


Tese firmada: A questão da responsabilidade civil objetiva do empregador nas ações de reparação de danos decorrentes de doenças ocupacionais tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 06/10/2016


Data do trânsito em julgado: 07/03/2017


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Título:  Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho


Tema 932


Questão submetida a julgamento: Recurso Extraordinário no qual se discute, à luz dos arts. 7º, inc. XXVIII, 37, § 6º, 59 e 97 da Constituição da República, a aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aos danos decorrentes de acidentes de trabalho.


Tese firmada: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 10/02/2017


Data da publicação do acórdão de mérito: 26/06/2020


Data do trânsito em julgado: 05/08/2020


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 341/STF É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.