Períodos de descanso

Título: Extensão da regra mais benéfica concernente a férias prevista no Estatuto do Magistério estadual a professores contratados sob o regime temporário
Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 7º, XVII; 37, caput; II e IX; e 39, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de extensão de regra mais benéfica concernente à concessão de férias, instituída pelo Estatuto do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 6.672/74), aos professores contratados sob o regime temporário.
Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à possibilidade de extensão de regra mais benéfica prevista no estatuto do magistério público estadual - referente a férias - aos professores contratados temporariamente quando não há regramento específico sobre o caso.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 04/03/2010
Data do trânsito em julgado: 07/04/2010
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Título: Recepção, pela CF/88, do art. 384 da CLT, que dispõe sobre o intervalo de 15 minutos para trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário
Questão submetida a julgamento: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, I, e 7º, XXX, da Constituição Federal de 1988, a recepção, ou não, por este diploma, do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que prevê a concessão, exclusivamente para as mulheres, de intervalo de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária.
Tese firmada: O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 13/06/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 15/09/2021
Data do trânsito em julgado: 17/08/2022
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 198/STF As ausências motivadas por acidente do trabalho não são descontáveis do período aquisitivo das férias.
Súmula 199/STF O salário das férias do empregado horista corresponde à média do período aquisitivo, não podendo ser inferior ao mínimo.
Súmula 201/STF O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado.