Título: Prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS


Tema 608


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do caput e dos incisos II, XXII e LIV do art. 5º; bem como dos incisos III e XXIX do art. 7º, todos da Constituição Federal, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.


Tese firmada: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 25/10/2012


Data da publicação do acórdão de mérito: 19/02/2015


Data do trânsito em julgado: 24/02/2015


Título: Definição do prazo prescricional incidente nas condenações ao pagamento de FGTS impostas à Fazenda Pública, em decorrência da nulidade de vínculo de natureza administrativa


Grupo de Representativos 21


Questão Jurídica:  A possibilidade de aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 608 (ARE nº 709.212/DF), da repercussão geral, para fins de contagem trintenária do prazo prescricional, nas condenações ao pagamento de FGTS, em decorrência da nulidade de vínculo de natureza administrativa entre o servidor e o ente público, a despeito da previsão contida no Decreto nº 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.


Data de admissão: 27/09/2022


______________________________________________________________

Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 150/STF Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Súmula 230/STF A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.


Súmula 331/STF É legítima a incidência do impôsto de transmissão causa mortis no inventário por morte presumida.


Súmula 354/STF Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.


Súmula 360/STF Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.


Súmula 383/STF A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.


Súmula 403/STF É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.