Título: Legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que tem por objetivo compelir entes federados a entregar medicamentos a portadores de certas doenças


Tema 262


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz artigos 2º; 127; 129, II e III; 196; e 197, da Constituição Federal, a legitimidade, ou não, do Ministério Público para ajuizar ação civil pública que visa compelir o Estado de Minas Gerais a entregar medicamentos a portadores de hipotireoidismo e hipocalcemia.


Tese firmada: O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de remédios a portadores de certa doença.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 01/04/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 15/08/2018


Data do trânsito em julgado: 05/02/2021


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Título: Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado pela ANVISA


Tema 500


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III; 6º; 23, II; 196; 198, II e § 2º; e 204 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.


Tese firmada: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 17/11/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 22/05/2019


Data do trânsito em julgado: 04/12/2020


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Título: Limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde


Tema 698


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 196, da Constituição federal, a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação de políticas públicas urgentes com a finalidade de assegurar o direito à saúde, em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática do ato administrativo, bem como sem indicar as receitas orçamentárias necessárias ao cumprimento da obrigação imposta.


Tese firmada:  1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 06/02/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 07/08/2023


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Título:Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde


Tema 793


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.


Tese firmada: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 23/05/2019


Data da publicação do acórdão de mérito: 16/04/2020


Data do trânsito em julgado: 13/05/2020


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Título: Controle judicial relativo ao descumprimento da obrigação dos entes federados na aplicação dos recursos orçamentários mínimos na área da saúde, antes da edição da lei complementar referida no art. 198, § 3º, da Constituição


Tema 818


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, § 1º, 160, parágrafo único, II, e 198, § 2º, III, e § 3º, da Constituição Federal, e do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário no caso de descumprimento da obrigação dos entes federados na aplicação dos recursos orçamentários mínimos na área da saúde, antes da edição da lei complementar referida no art. 198, § 3º, da Constituição.


Tese firmada: É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 21/05/2015


Data da publicação do acórdão de mérito: 25/08/2021


Data do trânsito em julgado: 23/09/2021


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Título: Obrigatoriedade, ou não, de o Estado do Rio de Janeiro prestar assistência médico-hospitalar aos militares do estado, independentemente de contribuição


Tema 868


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 2º da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de o Estado do Rio de Janeiro prestar assistência médico-hospitalar aos militares do estado, independentemente de contribuição.


Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à obrigatoriedade de manutenção da prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológico e farmacêuticos aos servidores militares, independentemente de contribuição destinada ao custeio dos serviços.


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 12/11/2015


Data do trânsito em julgado: 20/02/2016


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Título: Saber se a imposição de pagamento pelo Poder Público de preço arbitrado pela unidade hospitalar, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública


Tema 1033


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput; 196 e 199, §1º, da Constituição Federal, se as despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser pagas pela unidade federada pertinente segundo o preço arbitrado pelo prestador do serviço ou de acordo com a tabela do SUS.


Tese firmada: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 21/02/2019


Data da publicação do acórdão de mérito: 04/02/2022


Data do trânsito em julgado: 19/02/2022


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Título: Obrigatoriedade, instituída por lei municipal, de implantação de ambulatório médico ou unidade de pronto-socorro em shopping centers


Tema 1051


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, incisos III e IV; 22, inciso XXIII; 23, inciso XXIII; 30, incisos I e II; 170; 174; 196 e 199 da Constituição Federal, a constitucionalidade das Leis nºs 10.947/1991 e 11.649/1994, bem como do Decreto nº 29.728/1991, do município de São Paulo, que obrigam a implantação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro nos shopping centers existentes na municipalidade.


Tese firmada: É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 23/05/2019


Data da publicação do acórdão de mérito:  08/01/2024


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Título: Dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária 


Tema 1161


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 196, 197 e 200, I e II, da Constituição da República, o dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária.


Tese firmada: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 21/06/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 22/10/2021


Data do trânsito em julgado: 01/04/2022


Título: Possibilidade de bloqueio ou sequestro de verbas públicas para garantir a efetivação de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos 

Tema 84


Questão submetida a julgamento: Questão referente ao fornecimento de medicamento necessário ao tratamento de saúde, sob pena de bloqueio ou seqüestro de verbas do Estado a serem depositadas em conta-corrente.


Tese Firmada: Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.


Data de afetação: 15/09/2008


Data da publicação do acórdão de mérito: 06/11/2013


Data do trânsito em julgado: 13/12/2013


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Título: Possibilidade de multa diária a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento a pessoa sem recursos financeiros


Tema 98


Questão submetida a julgamento: Possibilidade de ser imposta a multa a que alude o art. 461 do CPC, nos casos de descumprimento da obrigação de fornecer medicamentos, imposta ao ente estatal.


Tese Firmada: Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.


Data de afetação: 04/09/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 22/06/2017


Data do trânsito em julgado: 26/06/2018


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Título: Obrigatoriedade de chamamento ao processo da União em demandas para fornecimento de medicamentos


Tema 686


Questão submetida a julgamento: Questão atinente à obrigatoriedade de chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União nas demandas que envolvem a pretensão de fornecimento de medicamentos.


Tese Firmada: O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.


Data de afetação: 13/08/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/06/2014


Data do trânsito em julgado: 16/08/2016


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Título: Legitimidade do Ministério Público para pleitear, em demandas contendo beneficiários individualizados, tratamento ou medicamento necessário à saúde desses pacientes


Tema 766


Questão submetida a julgamento: Legitimidade ad causam do Ministério Público para pleitear, em demandas contendo beneficiários individualizados, tratamento ou medicamento necessário ao tratamento de saúde desses pacientes.


Tese Firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).


Data de afetação: 07/11/2017


Data da publicação do acórdão de mérito: 30/04/2018


Data do trânsito em julgado: 25/06/2018


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Título: Definir o prazo prescricional aplicável em demanda que envolva pedido de ressarcimento ao SUS na hipótese do art. 32 da Lei n.º 9.656/98 e o termo inicial da contagem


Tema 1147 – STJ


Questão submetida a julgamento: Possibilidade de excluir as seguintes verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT: a) valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador; b) parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como: vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, dentre outros.

Tese Firmada: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.


Data de afetação: 05/12/2022


Data da publicação do acórdão de mérito: 14/08/2024


Data do trânsito em julgado: 26/08/2024


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Título: Definição do critério legal a ser usado no arbitramento da verba honorária sucumbencial nas demandas prestacionais na área da saúde ajuizadas contra o Poder Público.


Grupo de Representativos 43


Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute sobre o critério legal a ser usado no arbitramento da verba honorária sucumbencial nas demandas prestacionais na área da saúde ajuizadas contra o Poder Público, discutindo se o proveito econômico nelas obtido é ou não inestimável e, consequentemente, se aplicáveis os §§ 2º e 3º ou § 8º, todos do art. 85 do CPC.


Data de admissão: 25/03/2024



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Súmulas relacionadas ao assunto:


Súmula 60/ STF  O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).



Súmula 21 /TJMG  É inconstitucional a cobrança compulsória da contribuição para o custeio dos serviços de saúde instituída pelo art. 85, §1º, da Lei Complementar Estadual n. 64, de 25 de março de 2002.