Serviços públicos
Título: Cobrança de taxa de matrícula em universidades públicas
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 205; 206, I; 208, VII; e 212, § 3º, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de cobrança de taxa de matrícula em universidades públicas.
Tese firmada: A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 13/08/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 24/10/2008
Data do trânsito em julgado: 04/08/2011
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Título: Transposição de Assistente Jurídico aposentado anteriormente à Lei 9.028/1995 para o cargo de Advogado da União
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 2º, do caput do art. 37, do § 8º do art. 40, das letras “a” e “c” do inciso I do § 1º do art. 61 e do art. 97, todos da Constituição Federal, bem como do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, se fere o princípio da paridade entre servidores ativos e aposentados a decisão que possibilita a assistente jurídico aposentado anteriormente à edição da Lei 9.028/95 a transposição ao cargo de Advogado da União.
Tese firmada: Desde que preenchidos os requisitos legais, os servidores aposentados em cargo de Assistente Jurídico da Administração Direta antes do advento da Lei nº 9.028/95 possuem o direito à transposição ao cargo de Assistente Jurídico do quadro da Advocacia-Geral da União, transformado no cargo de Advogado da União pela Lei nº 10.549/02, com o apostilamento dessa denominação ao título de inatividade.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 07/06/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 18/12/2023
Data do trânsito em julgado: 20/02/2024
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Título: Legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do inciso LXXIV do art. 5º; bem como dos arts. 59, 129 e 134, todos da Constituição Federal, a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em defesa de interesses difusos.
Tese firmada: A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos ou coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 04/11/2015
Data da publicação do acórdão de mérito: 07/04/2016
Data do trânsito em julgado: 02/07/2016
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Título: Competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato de dirigente de sociedade de economia mista federal
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º; 109, I; e 173, § 1º, II, da Constituição federal, a competência para processar e julgar mandados de segurança em que a autoridade coatora é dirigente de sociedade de economia mista federal, como no caso, a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras.
Tese firmada: Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 24/04/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 05/05/2014
Data do trânsito em julgado: 12/05/2014
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Título: Necessidade de registro na Ordem dos Músicos do Brasil – OMB e do pagamento de anuidades à referida autarquia para o exercício da profissão de músico
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, IX e XIII, da Constituição federal, a recepção da Lei federal 3.857/1960, na parte em que dispõe sobre a obrigatoriedade de registro na Ordem dos Músicos do Brasil – OMB e do pagamento de anuidades à referida autarquia fiscalizadora para o exercício da atividade profissional de músico.
Tese firmada: É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 05/06/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 24/06/2014
Data do trânsito em julgado: 04/08/2014
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Título: Exigência de comprovação de prejuízo material aos cofres públicos como condição para a propositura de ação popular
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, LXXIII, e 37 da Constituição Federal, a necessidade, ou não, da exigência de se demonstrar a lesividade ao patrimônio público como condição para o ajuizamento de ação popular.
Tese firmada: Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 27/08/2015
Data da publicação do acórdão de mérito: 09/10/2015
Data do trânsito em julgado: 17/11/2015
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Título: Possibilidade de implementação da prestação de serviço público de transporte coletivo, considerado o art. 175 da Constituição Federal, mediante simples credenciamento, sem licitação
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 37, XXI, e 175 da Constituição Federal, se a prestação de serviço público de transporte coletivo pode ser implementada mediante simples credenciamento de terceiros, sem licitação.
Tese firmada: Salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, serviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 13/09/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 26/09/2019
Data do trânsito em julgado: 04/10/2019
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Título: Constitucionalidade da taxa de Serviços Administrativos - TSA prevista no art. 1º da Lei 9.960/2000
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 145, II e § 2º, e 150, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade da Taxa de Serviços Administrativos - TSA prevista no art. 1º da Lei 9.960/2000.
Tese firmada: É inconstitucional o art. 1º da Lei 9.960/2000, que instituiu a Taxa de Serviços Administrativos - TSA, por não definir de forma específica o fato gerador da exação.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 05/05/2016
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/05/2016
Data do trânsito em julgado: 07/02/2017
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Título: Constitucionalidade da extensão da licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, CF/88, ao pai solteiro servidor público
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, I, 7º, XVIII, 37, 195, § 5º, 226, § 8º, 227, § 6º e 229 da Constituição Federal, a possibilidade ou não de estender o benefício de salário maternidade pelo prazo de 180 dias, previsto no artigo 207 da Lei 8.112/1990, ao pai solteiro de crianças geradas através de procedimento de fertilização in vitro e utilização de barriga de aluguel, por analogia à Lei 12.873/2013, ante a ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional de regência, e da necessidade de fonte de custeio para suportar a extensão do benefício.
Tese firmada: À luz do art. 227 da CF, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 18/11/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 12/05/2022
Data do trânsito em julgado: 19/11/2022
Título: Legitimidade ativa da ANDECC - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - para propor ação civil pública
Questão submetida a julgamento: Discute-se se a ANDECC - Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios - na condição de associação civil que objetiva tutelar o direito ao preenchimento das vagas em serventias notariais e de registro por meio de concusro público - tem legitimidade ativa para propor ação civil pública à luz do disposto nos termos do art. 5º, XXI, CR e da Lei nº 7.347/85, a fim de compelir o Estado de Minas Gerais a observar a referida regra constitucional pertinente.
Tese Firmada: a) a associação civil que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 5º, V, da Lei nº 7.347/85 pode ajuizar ação civil pública objetivando a tutela de interesse difuso e coletivo; b) no exercício da prerrogativa conferida pela Lei nº 7.347/85, a associação civil não precisa de autorização assemblear ou de seus associados para ajuizar ação civil pública que almeja proteger interesse difuso ou coletivo e não se lhe aplica, neste caso, o art. 5º, XXI, CF e o julgamento realizado pela Suprema Corte, sob o regime da repercussão geral, no âmbito do RE 573.232; c) a ANDECC tem legitimidade ativa para ingressar com ação civil pública que objetive a tutela do patrimônio público no que concerne à observância dos princípios constitucionais aplicáveis aos concursos públicos relativos ao provimento das delegações dos serviços notarial e de registro (art. 236, § 3º, CF.)
Data de admissão: 07/04/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/07/2018
Data do trânsito em julgado: 30/05/2018
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Título: Cômputo da decadência em sede de concursos públicos
Questão submetida a julgamento: Cômputo da decadência em sede de concursos públicos, com incidência sobre duas teses: a primeira, em que a decadência deve ser reconhecida quando ajuizada ação depois de findo o prazo de validade do concurso; a segunda, em que o prazo decadencial começa a fluir no dia seguinte ao exaurimento do prazo de validade do certame.
Tese Firmada: O termo inicial do prazo decadencial para as ações em que se busca a nomeação do candidato aprovado em concurso público é o término do prazo de validade do certame; para as ações que tenham por objeto impugnar atos praticados no trâmite do concurso, o prazo decadencial se inicia com a ciência inequívoca do ato impugnado.
Data de admissão: 05/05/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 12/06/2018
Data do trânsito em julgado: 30/05/2018
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula Vinculante 19 A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Súmula 545/STF Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Súmula 601/STJ O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.
Súmula 20/TJMG São inconstitucionais as taxas que têm por base os serviços limpeza pública, iluminação pública e de conservação de calçamento, por se tratar de serviços indivisíveis e inespecíficos.