Sindicato
Título: Cobrança de contribuição assistencial, instituída por assembleia, de trabalhadores não filiados a sindicato, bem como a aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios
Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XX; 7º, XXVI; e 8º, caput, III, IV e V, da Constituição Federal, a exigibilidade de contribuição assistencial, instituída por assembleia geral, de trabalhadores não filiados a sindicato. Questiona-se, ainda, violação dos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, em virtude da aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios.
Tese firmada: I - A questão da cobrança de contribuição assistencial, instituída por assembleia de trabalhadores não filiados ao sindicato da categoria tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. II - A questão da aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 17/09/2009
Data do trânsito em julgado: 05/02/2010
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Título: Representatividade sindical de micro e pequenas indústrias artesanais
Questão submetida a julgamento: Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 8º, I e II; 146; 170 e 179, da Constituição Federal, se o Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Tipo Artesanal do Estado de São Paulo – SIMPI possui, ou não, representatividade sindical relativamente às micro e pequenas empresas com até 50 empregados e, em conseqüência, se faz jus ao recebimento de contribuição sindical, considerados os princípios da liberdade e da unicidade sindical, bem como o tratamento constitucional diferenciado dispensado a essas sociedades empresariais.
Tese firmada: Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 06/10/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 03/09/2024
Data do trânsito em julgado:
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Título: Revogação da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como sua aplicabilidade em razão do atraso no pagamento da contribuição sindical rural
Questão submetida a julgamento: Agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso extraordinário em que se discute, à luz da parte final do inciso IV do art. 8º, combinado com o art. 149, e do inciso II do art. 150, todos da Constituição Federal, a revogação da multa prevista no art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como sua aplicabilidade em razão do atraso no pagamento da contribuição sindical rural.
Tese firmada: A questão da subsistência da multa do art. 600 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, pelo recolhimento da contribuição sindical rural em atraso, após a edição da Lei n. 8.022/1990, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 29/11/2012
Data do trânsito em julgado: 11/03/2013
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Título: Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 8º, III, da Constituição Federal, a legitimidade dos sindicatos para procederem à execução de julgado, independentemente de autorização dos substituídos.
Tese firmada: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 18/06/2015
Data da publicação do acórdão de mérito: 18/06/2015
Data do trânsito em julgado: 11/08/20215
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Título: Natureza jurídica de direitos: se individuais homogêneos ou heterogêneos
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 8, III, da Constituição Federal, a natureza jurídica dos direitos postulados na demanda, se individuais homogêneos ou heterogêneos.
Tese firmada: A questão da definição da natureza jurídica dos direitos controvertidos, se individuais homogêneos ou individuais heterogêneos, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 29/10/2015
Data do trânsito em julgado: 14/11/2015
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Título: Discussão relativa à existência de litisconsórcio passivo necessário de sindicato representante de empregados diretamente afetados por acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e Ministério Público do Trabalho
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, inc. LV, da Constituição da República a inconstitucionalidade, por afronta ao devido processo legal, de acordo celebrado em ação civil pública entre empresa de economia mista e Ministério Público do Trabalho, sem a participação de sindicato representante dos empregados diretamente afetados.
Tese firmada: Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho em face de empresa estatal, com o propósito de invalidar a contratação irregular de pessoal, não é cabível o ingresso, no polo passivo da causa, de todos os empregados atingidos, mas é indispensável sua representação pelo sindicato da categoria.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 03/08/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 03/11/2022
Data do trânsito em julgado: 15/04/2023
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Título: Legitimidade de profissionais que não têm domicílio na mesma base territorial do sindicato para executarem título judicial formado em ação coletiva ajuizada pela entidade sindical
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º; e 8ºda Constituição Federal, se a eficácia do título judicial de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 27/09/2025
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 223/STF Concedida isenção de custas ao empregado, por elas não responde o sindicato que o representa em juízo.
Súmula 360/STF Não há prazo de decadência para a representação de inconstitucionalidade prevista no art. 8º, parágrafo único, da Constituição Federal.
Súmula 630/STF A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
Súmula 666/STF A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Súmula 672/STF O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
Súmula 677/STF Até que a lei venha dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.
Súmula 222/STJ Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.