Taxas

Título: Exigibilidade do porte de remessa e retorno dos autos de autarquia federal no âmbito da Justiça Estadual
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LV; 24, IV; 98, § 2º; e 145, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 2º, parágrafo único, II, da Lei paulista nº 11.608/2003, que excluiu o porte de remessa e retorno dos autos do conceito de taxa judiciária, e, por conseguinte, a possibilidade, ou não, de cobrança do porte de remessa e retorno de autos de autarquia federal no âmbito da Justiça do Estado de São Paulo.
Tese firmada: Aplica-se o § 1º do art. 511 do Código de Processo Civil para dispensa de porte de remessa e retorno ao exonerar o seu respectivo recolhimento por parte do INSS.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 06/11/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 05/04/2016
Data do trânsito em julgado: 13/05/2016
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Título: Constitucionalidade de taxa cobrada em razão da expedição de guias de recolhimento de tributos
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 145, II, da Constituição federal, a constitucionalidade da cobrança de taxa de expediente em razão da emissão/envio de carnês ou boletos para o pagamento de tributos.
Tese firmada: São inconstitucionais a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 17/04/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 01/08/2014
Data do trânsito em julgado: 13/08/2014
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Título: Limites do poder regulamentar da Comissão de Valores Mobiliários quanto á atividade profissional de auditor independente e ás pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculadas
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição da República, os limites do poder normativo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, quanto à atividade profissional do auditor independente e às pessoas naturais ou jurídicas a ele vinculadas, dispondo sobre infrações e sanções.
Tese firmada: Os artigos 23 e 27 da Instrução 308/1999, da Comissão de Valores Mobiliários, ao estabelecerem restrições razoáveis, proporcionais e adequadas ao exercício da atividade de auditoria independente, prestada às companhias sujeitas à sua fiscalização, são constitucionais, à luz dos arts. 5º, incs. II e XIII, 84, incs. II e VI, 87, parágrafo único e inc. II, 88, 170 e 174 da Constituição Federal de 1988.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 19/10/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 09/10/2020
Data do trânsito em julgado: 20/10/2020
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Título: Constitucionalidade da utilização do tipo de atividade exercida pelo estabelecimento como parâmetro para definição do valor de taxa instituída em razão do exercício do poder de polícia
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 145, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, a constitucionalidade de lei municipal que fixa o tipo de atividade exercida em estabelecimento como critério para dimensionar o valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE).
Tese firmada: É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 07/03/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 26/08/2025
Data do trânsito em julgado:
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Título: Responsabilidade estatal por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidade, em razão da perícia que determina a origem do disparo ser inconclusiva
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, a possibilidade de condenação do poder público, considerada a responsabilidade objetiva do Estado, a pagar indenização por danos morais e materiais, pela morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades, na hipótese em que a perícia é inconclusiva sobre a origem do disparo.
Tese firmada: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 27/10/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 13/06/2024
Data da publicação dos embargos de declaração: 06/02/2025
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Título:Possibilidade de restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial por mandado de segurança
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100 da Constituição Federal, a possibilidade da restituição administrativa de indébito reconhecido em processo judicial, sendo dispensável ou não a observância do regime constitucional de precatórios.
Tese firmada: Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 21/08/2023
Data da publicação do acórdão de mérito: 28/08/2023
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Título: Constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 144, V, e 145, II, da Constituição Federal, a constitucionalidade dos itens 1, 2 e 6 do Anexo Único da Lei Complementar nº 247/2002 do Estado do Rio Grande do Norte, alterada pela Lei Complementar nº 612/2017, que estabeleceu o Fundo Especial de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (FUNREBOM) com a instituição da taxa de prevenção e combate a incêndios, busca e salvamento (resgate de pessoas não envolvidas em acidentes automobilísticos) em imóveis localizados no Estado do Rio Grande do Norte e da taxa de proteção contra incêndio, salvamento e resgate em via pública, relativamente a veículos automotores licenciados na mesma unidade federada.
Tese firmada: São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 07/11/2023
Data da publicação do acórdão de mérito: 29/05/2025
Data do trânsito em julgado: 03/09/2025
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Título: Análise da Taxa de Controle de Incentivos Fiscais e da Taxa de Serviço, com ênfase na referibilidade entre o valor da TCIF e as atividades estatais, identidade com a base de cálculo de impostos e o caráter confiscatório das cobranças
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145; II; e § 2º; e 150; IV, da Constituição Federal, se a Taxa de Controle de Incentivos Ficais (TCIF) e a Taxa de Serviço (TS) possuem bases de cálculo própria de impostos; (ii) se a TCIF e a TS têm caráter confiscatório; e (iii) se há referibilidade entre o valor da TCIF e a atividade estatal que fundamenta a cobrança da taxa.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 22/09/2025
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Título: Possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais
Questão submetida a julgamento: A possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.
Tese Firmada: Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como Receita Bruta Operacional, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de Receita Bruta, na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas.
Data de afetação: 11/03/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 25/06/2024
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula Vinculante 12 A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante 19 A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Súmula Vinculante 29 É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
Súmula Vinculante 41 O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Súmula 82/STF São inconstitucionais o impôsto de cessão e a taxa sôbre inscrição de promessa de venda de imóvel, substitutivos do impôsto de transmissão, por incidirem sôbre ato que não transfere o domínio.
Súmula 126/STF É inconstitucional a chamada taxa de aguardente, do Instituto do Açúcar e do Álcool.
Súmula 127/STF É indevida a taxa de armazenagem, posteriormente aos primeiros trinta dias, quando não exigível o impôsto de consumo, cuja cobrança tenha motivado a retenção da mercadoria.
Súmula 128/STF É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
Súmula 129/STF Na conformidade da legislação local, é legítima a cobrança de taxa de calçamento.
Súmula 130/STF A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, que aprovou alterações introduzidas no Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Súmula 131/STF A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).
Súmula 132/STF Não é devida a taxa de previdência social na importação de amianto bruto ou em fibra.
Súmula 135/STF É inconstitucional a taxa de eletrificação de Pernambuco.
Súmula 136/STF É constitucional a taxa de estatística da Bahia.
Súmula 137/STF A taxa de fiscalização da exportação incide sôbre a bonificação cambial concedida ao exportador.
Súmula 138/STF É inconstitucional a taxa contra fogo, do estado de Minas Gerais, incidente sôbre prêmio de seguro contra fogo.
Súmula 141/STF Não incide a taxa de previdência social sôbre combustíveis.
Súmula 142/STF Não é devida a taxa de previdência social sôbre mercadorias isentas do impôsto de importação.
Súmula 302/STF isenta da taxa de previdência social a importação de petróleo bruto.
Súmula 348/STF É constitucional a criação de taxa de construção, conservação e melhoramento de estradas.
Súmula 545/STF Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
Súmula 550/STF A isenção concedida pelo art. 2º da Lei nº 1.815 de 1953, às emprêsas de navegação aérea não compreende a taxa de melhoramento de portos, instituída pela Lei nº 3.421 de 1958.
Súmula 551/STF É inconstitucional a taxa de urbanização da Lei número 2.320, de 20-12-1961, instituída pelo Município de Pôrto Alegre, porque seu fato gerador é o mesmo da transmissão imobiliária.
Súmula 580/STF A isenção prevista no art. 13, parágrafo único, do Decreto-lei 43/66, restringe-se aos filmes cinematográficos.
Súmula 595/STF É inconstitucional a taxa municipal de conservação de estradas de rodagem cuja base de cálculo seja idêntica à do imposto territorial rural.
Súmula 596/STF As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
Súmula 665/STF É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89.
Súmula 670/STF O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Súmula 671/STF Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.
Súmula 676/STF A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, a, do ADCT, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).
Súmula 100/STJ É devido o adicional ao frete para a renovação da marinha mercante na importação sob o regime de benefícios fiscais à exportação (BEFIEX).
Súmula 523/STJ A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Súmula 20/TJMG São inconstitucionais as taxas que têm por base os serviços de limpeza pública, iluminação pública e de conservação de calçamento, por se tratar de serviços indivisíveis e inespecíficos.