Título: Situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede de município, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005


Tema 676


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 20, IV, da Constituição federal, a titularidade do domínio sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos localizados em ilhas costeiras que contenham sede de municípios, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005, ou seja, se permanecem como bens da União, sujeitos à cobrança de foro, taxa de ocupação e laudêmio.


Tese firmada: A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 26/09/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 27/04/2017


Data do trânsito em julgado: 19/08/2017


. . .


Título: Existência de justo título de propriedade, por parte da União, das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu, para efeito de cobrança de foro, laudêmico ou taxa de ocupação após Emenda Constitucional n° 45/05


Tema 1045


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 20, incisos I, IV e VII, da Constituição Federal, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a promulgação da EC nº 46/05, quais elementos são suficientes para corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na Ilha Upaon-Açu (Ilha de São Luís, Maranhão).


Tese firmada: É infraconstitucional e demanda o reexame do conjunto fático e probatório, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC nº 46/05, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na ilha Upaon-açu (ilha de São Luís - Maranhão).


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 25/04/2019


Data do trânsito em julgado: 02/08/2019


. . . 


Título: Validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados


Tema 1201


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 20, I, IV e VII e 93, IX, da Constituição Federal, a possibilidade da notificação apenas por edital de eventuais interessados no procedimento administrativo de demarcação de terrenos de marinha, de acordo com o previsto no art. 11 do Decreto-Lei n° 9.760/1946, na redação dada pela Lei n° 11.481/2007 sem a necessidade de intimação pessoal.


Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados.


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 03/03/2022


Data do trânsito em julgado: 23/04/2022 



Título: Prazo prescricional para cobrança de taxa de ocupação de terrenos de marinha


Tema 244


Questão submetida a julgamento: Questão referente ao prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/32 e do art. 47 da Lei 9.636/98.


Tese firmada: O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.


Data de afetação: 13/10/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/12/2010


Data do trânsito em julgado: 07/05/2018


. . . 


Título: Cobrança de laudêmio na transferência de domínio útil de imóvel da União, situado em terreno de marinha


Tema 332


Questão submetida a julgamento: Questiona-se o afastamento da cobrança de laudêmio, na hipótese de transferência do domínio útil de imóvel da União, situado em terreno de marinha, para fins de integralização do capital social de empresa.


Tese firmada: A transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87.


Data de afetação: 25/11/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 14/02/2013


Data do trânsito em julgado: 03/04/2013


. . . 


Título: Registro imobiliário de propriedade particular em imóvel situado em terreno de marinha


Tema 419


Questão submetida a julgamento: Discute-se a oponibilidade do registro do imóvel em face da União para fins de descaracterização do bem como terreno de marinha e conseqüente afastamento da cobrança de taxa de ocupação.


Tese firmada: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.


Data de afetação: 28/05/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 29/09/2010


Data do trânsito em julgado: 03/11/2010


Súmula 496/STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.


. . . 


Título: Majoração pela revisão em taxa de ocupação dos terrenos de marinha


Tema 451


Questão submetida a julgamento: Discute-se a majoração da taxa de ocupação de terreno de marinha pela revisão dos valores dos imóveis promovida pela SPU.


Tese firmada: No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria.


Data de afetação: 02/12/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/08/2011


Data do trânsito em julgado: 28/03/2012


. . . 


Título: Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos da marinha


Tema 1199


Questão submetida a julgamento: Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE.


Tese firmada: Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.


Data de afetação: 31/05/2023


Data da publicação do acórdão de mérito: 15/09/2023


Data do trânsito em julgado: 14/11/2023


______________________________________________________________

Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 496/STJ Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.