Terreno de Marinha
Título: Situação dos terrenos de marinha localizados em ilhas costeiras com sede de município, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 20, IV, da Constituição federal, a titularidade do domínio sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos localizados em ilhas costeiras que contenham sede de municípios, após o advento da Emenda Constitucional 46/2005, ou seja, se permanecem como bens da União, sujeitos à cobrança de foro, taxa de ocupação e laudêmio.
Tese firmada: A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 26/09/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 27/04/2017
Data do trânsito em julgado: 19/08/2017
Título: Prazo prescricional para cobrança de taxa de ocupação de terrenos de marinha
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao prazo prescricional para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/32 e do art. 47 da Lei 9.636/98.
Tese firmada: O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado.
Data de afetação: 13/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 17/12/2010
Data do trânsito em julgado: 07/05/2018
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Título: Cobrança de laudêmio na transferência de domínio útil de imóvel da União, situado em terreno de marinha
Questão submetida a julgamento: Questiona-se o afastamento da cobrança de laudêmio, na hipótese de transferência do domínio útil de imóvel da União, situado em terreno de marinha, para fins de integralização do capital social de empresa.
Tese firmada: A transferência de domínio útil de imóvel para integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é devida a cobrança de laudêmio, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.398/87.
Data de afetação: 25/11/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 14/02/2013
Data do trânsito em julgado: 03/04/2013
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Título: Registro imobiliário de propriedade particular em imóvel situado em terreno de marinha
Questão submetida a julgamento: Discute-se a oponibilidade do registro do imóvel em face da União para fins de descaracterização do bem como terreno de marinha e conseqüente afastamento da cobrança de taxa de ocupação.
Tese firmada: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
Data de afetação: 28/05/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 29/09/2010
Data do trânsito em julgado: 03/11/2010
Súmula 496/STJ: Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.
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Título: Majoração pela revisão em taxa de ocupação dos terrenos de marinha
Questão submetida a julgamento: Discute-se a majoração da taxa de ocupação de terreno de marinha pela revisão dos valores dos imóveis promovida pela SPU.
Tese firmada: No caso das taxas de ocupação dos terrenos de marinha, é despiciendo procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Decreto n. 2.398/87 no que tange à matéria.
Data de afetação: 02/12/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 17/08/2011
Data do trânsito em julgado: 28/03/2012
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Título: Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos da marinha
Questão submetida a julgamento: Imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE.
Tese firmada: Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.
Data de afetação: 31/05/2023
Data da publicação do acórdão de mérito: 15/09/2023
Data do trânsito em julgado: 14/11/2023
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 496/STJ Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.