Funcionário Público estadual - Reposicionamento na carreira

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FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL - GRUPO DE ATIVIDADES DE SAÚDE DO PODER EXECUTIVO - ARTIGOS 10 E 11 DA LEI ESTADUAL Nº 15.462, DE 2005 - TÍTULO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DESDE O INGRESSO - REPOSICIONAMENTO DEVIDO NA CARREIRA


O art. 10 da Lei Estadual nº 15.462, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo, prevê que o posicionamento, após ingresso na carreira, nos cargos dar-se-á no primeiro grau do Nível correspondente à formação exigida e será realizado nos níveis relacionados no art. 11, correspondente à formação do candidato.  A exigência mínima somente de curso superior para ingresso no cargo, prevista no edital do certame, não obsta o posicionamento do funcionário público no nível correspondente à sua escolaridade, visto que o edital somente estabeleceu a exigência mínima e suas regras devem observar a legislação regente. Sendo assim, o funcionário portador de título de pós-graduação desde a data investidura, tem direito ao posicionamento no nível correspondente, retroativo à data da posse, ainda que o edital tenha previsto a exigência de curso superior para exercício do cargo. 


INC UNIF JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0024.11.194659-6/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): 8ª CÂMARA CÍVEL - REQUERIDO(A)(S): PRIMEIRA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL - DATA DO JULGAMENTO: 16/09/2015 - RELATOR DES. CAETANO LEVI LOPES.

PUBLICADO NA 9ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 15/06/2016.