Militares do estado Minas Gerais - Adicional noturno - Vantagem indevida

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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ADICIONAL NOTURNO. VANTAGEM INDEVIDA. FALTA DE AMPARO LEGAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONHECIDO.


O militar do Estado de Minas Gerais não tem direito à percepção do adicional noturno, por falta de amparo legal. Os direitos, prerrogativas, deveres e responsabilidades dos militares do Estado, nos termos do art. 39 da Constituição do Estado então vigente, regem-se pela Lei Estadual nº 5.301, de 16 de outubro de 1969, que contém o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. O art. 142, §3º, da Constituição da República, ao transpor para os integrantes das Forças Armadas os direitos dos trabalhadores, constantes do art. 7º, não incluiu o adicional noturno de que trata o inciso IX daquele artigo. Por força do art. 42, §1º, o referido art. 142, §3º, destinado ao contingente das Forças Armadas, estende-se aos militares dos Estados, afastando-lhes a aplicação do art. 39, §3º, da Constituição.


INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° 1.0145.09.543835-7/002 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.09.543835-7/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - REQUERENTE(S): PRIMEIRA CÂMARA CIVEL TRIBUNAL JUSTIÇA MG - REQUERIDO(A)(S): CORTE SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALMEIDA MELO. Data do julgamento: 22/08/2012