Polícia civil - Regime de Plantão - Direito ao adicional noturno

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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA CIVIL. REGIME DE PLANTÃO. DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. LEI ESTADUAL N. 10.745, DE 1992.  APLICAÇÃO IMEDIATA. SÚMULA Nº 213 DO STF. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.  CONHECIDO.


Os Policiais Civis do Estado de Minas Gerais têm assegurado o direito ao adicional noturno, 'ex vi' do artigo 39, §3º, c/c artigo 7º, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e, também, da Lei estadual n. 10.745, de 1992. A Súmula nº 213 do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento". Não há, portanto, como se negar existência do referido direito, desde que atendidos os requisitos, visto se tratar de direito amparado pela legislação ordinária estadual, na Constituição Estadual e na Constituição Federal, sendo norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.


INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° 1.0024.08.941612-7/004 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.08.941612-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TJMG - REQUERIDO(A)(S): CORTE SUPERIOR DO TJMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA. Data do julgamento: 27/06/2011.