Não conhecimento - Matéria tributária - SIMPLES Nacional

Parent Previous Next

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA TRIBUTÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE OU NÃO DAS LEIS FEDERAL E ESTADUAL – APROVEITAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS POR MICROEMPRESAS VINCULADAS AO SIMPLES – DIVERGÊNCIA - SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.


O incidente de uniformização de jurisprudência não pode ser conhecido quando a solução da controvérsia jurídica envolve possível declaração de inconstitucionalidade da lei estadual e da lei complementar federal relativa ao aproveitamento ou transferência de crédito oriundo de operações interestaduais pelas empresas vinculadas ao SIMPLES. A discussão jurídica apresentada sobre a validade constitucional, à luz do princípio da não cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I, CF, da regra prevista no art. 6º, § 5º, f, LE nº 6.763/75, com a redação dada pela Lei Estadual nº 17.247/2007, que reproduziu, no âmbito estadual, a regra estabelecida no art. 23, da LC nº 126/2006, que disciplinou o SIMPLES, deve ser suscitada pela Câmara Cível de origem por meio do incidente de inconstitucionalidade junto ao Órgão Especial.


INC UNIF JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0145.12.066540-4/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - REQUERENTE(S): 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - REQUERIDO(S): PRIMEIRA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CÍVEL – AUTORIDADE COATORA: DELEGADO FISCAL DE JUIZ DE FORA - RELATORA: DESA. HELOÍSA COMBAT - DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO: 15/04/2015.

PUBLICADO NA 6ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 19/08/2015.