Roubo - Majorante por uso de arma de fogo

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ROUBO - MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARMAMENTO - COMPROVAÇÃO DO PODER VULNERANTE POR OUTROS MEIOS DE PROVA - PRECEDENTES.


Ainda que a arma de fogo utilizada na prática do crime não tenha sido apreendida e periciada, a comprovação de sua utilização como elemento atemorizador e de seu potencial lesivo pode ser suprida pela palavra da vítima e pelos demais elementos probatórios, autorizando, nesse caso, a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2° do art. 157, do Código Penal. Precedentes do STF e STJ. 


INC UNIF JURISPRUDÊNCIA Nº 1.0313.14.009655-0/002 - COMARCA DE - REQUERENTE(S): TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GER - REQUERIDO(A)(S): CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL - DATA DE JULGAMENTO: 14/03/2016 – RELATOR: DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

PUBLICADO NA 9ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 14/06/2016.