COMPETÊNCIA “RATIONE PERSONAE”. NÃO ENVOLVIMENTO DO ESTADO, MUNICÍPIO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO OU MUNICÍPIO.
A competência fixada no art. 19-A, I, ""a"", da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, para as 1ª a 8ª Câmaras Cíveis, requer a presença, em ação cível, do Estado, de Município ou de entidade da administração indireta do Estado ou de Município como autor, réu, assistente ou oponente. A referida norma regimental não se aplica a processo de desapropriação em que não figura, como parte, ente público ou entidade da administração indireta, mas apenas pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público. A competência jurisdicional 'ratione personae', por ser absoluta e imutável, é de direito estrito e não comporta interpretação ampliativa.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 1.0647.09.102986-6/003 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0647.09.102986-6/002 - COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO - SUSCITANTE: QUARTA CAMARA CIVEL TRIBUNAL JUSTICA ESTADO MINAS GERAIS - SUSCITADO(A): DÉCIMA QUARTA CÂMARA CIVEL TRIBUNAL JUSTIÇA MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO.SR. DES. ALMEIDA MELO . DATA DE JULGAMENTO: 28/11/2012.
PUBLICADO NA 1ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/01/2014.