Ação de indenização entre particulares

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COMPETÊNCIA “RATIONE PERSONAE”.  NÃO ENVOLVIMENTO DO ESTADO, MUNICÍPIO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO OU MUNICÍPIO.


A competência fixada no art. 19-A, I, ""a"", da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, para as 1ª a 8ª Câmaras Cíveis, requer a presença, em ação cível, do Estado, de Município ou de entidade da administração indireta do Estado ou de Município como autor, réu, assistente ou oponente. Por não figurar, como parte, ente público ou entidade da administração indireta, a norma regimental não se aplica às ações de indenização entre particulares.


CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 1.0114.10.008410-1/002 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.0114.10.008410-1/001 - COMARCA DE IBIRITÉ - SUSCITANTE: JUDIMAR BIBER DESEMBARGADOR(A) DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SUSCITADO(A): VALDEZ LEITE MACHADO DESEMBARGADOR(A) DA 14ª CÂMARA CÍVEL - RELATOR: EXMO.SR. DES. ALMEIDA MELO . DATA DE JULGAMENTO: 23/01/2013.

PUBLICADO NA 1ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/01/2014.