COMPETÊNCIA “RATIONE PERSONAE”. NÃO ENVOLVIMENTO DO ESTADO, MUNICÍPIO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO OU MUNICÍPIO.
Ação de ressarcimento. Matéria Fiscal. Pessoa Jurídica de Direito Público ou Entidade da Administração Indireta na relação processual. Ausência. Unidade Raja Gabaglia do Tribunal de Justiça. O art. 36, I, "f", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça dispõe ser da Unidade Goiás a competência para enfrentamento de ação cuja matéria seja fiscal e dela participam, como autor, réu, assistente ou oponente, o Estado, o Município e respectivas Entidades da administração indireta. O julgamento de ação de ressarcimento entre particulares que, embora tenha como questão de fundo matéria tributária, esteja estruturada em relação de direito civil das obrigações, cuja natureza não se confunde com aquela, é da competência residual da Unidade Raja Gabaglia do Tribunal, nos termos do inciso II do referido dispositivo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0707.11.019502-1/002 - COMARCA DE VARGINHA - SUSCITANTE: ANA PAULA CAIXETA DESEMBARGADOR(A) DA 4ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - SUSCITADO(A): TIBÚRCIO MARQUES DESEMBARGADOR(A) DA 15ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - RELATOR: EXMO.SR. DES. ALMEIDA MELO . DATA DE JULGAMENTO: 14/08/2013.
PUBLICADO NA 1ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/01/2014.