DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 48, III, RITJMG. DECISÃO DEFINITIVA EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA FORMAL.
Decisão em conflito de competência anterior a qual declarou a competência da Câmara Criminal, ao entendimento de que quando o recurso interposto em execução demanda o fiel e irrestrito cumprimento do julgamento anterior que estabeleceu a aplicação da pena e/ou medida de segurança, sua distribuição deve seguir a orientação impressa pelo art. 48, III, do RITJMG. A decisão definitiva em conflito de competência faz coisa julgada formal (art. 469, III, do CPC). Impossibilidade de novo julgamento.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0309.08.022945-8/004 - COMARCA DE INHAPIM - SUSCITANTE: PAULO CEZAR DIAS DESEMBARGADOR(A) DA 3ª CÂMARA CRIMINAL DO TJMG - SUSCITADO(A): TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO DESEMBARGADOR(A) DA 8ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RELATOR: EXMO.SR. DES. ALMEIDA MELO . DATA DE JULGAMENTO: 22/05/2013.
PUBLICADO NA 1ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/01/2014.