COMPETÊNCIA RESIDUAL DA UNIDADE RAJA GABAGLIA – NÃO ENVOLVIMENTO DO ESTADO, MUNICÍPIO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO OU MUNICÍPIO – MATÉRIA NÃO FISCAL.
O art. 36, I, "f", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça dispõe ser da Unidade Goiás a competência para enfrentamento de ação cuja matéria posta seja fiscal e dela participem como autor, réu, assistente ou oponente, o Estado, o Município e respectivas Entidades da administração indireta. O julgamento de ação ordinária de cobrança entre particulares que, embora tenha como questão de fundo matéria tributária, esteja estruturada em relação de direito civil das obrigações, cuja natureza não se confunde com aquela, é da competência residual da Unidade Raja Gabaglia do Tribunal, nos termos do inciso II do referido dispositivo legal.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0384.05.034480-1/002 - COMARCA DE LEOPOLDINA - SUSCITANTE: 6ª CÂMARA CÍVEL TJMG - SUSCITADO (A): TIBÚRCIO MARQUES DESEMBARGADOR (A) DA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TJMG - RELATOR: EXMO.SR. DES. ALMEIDA MELO . DATA DE JULGAMENTO: 28/08/2013.
PUBLICADO NA 1ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/01/2014.