COMPETÊNCIA “RATIONE PERSONAE”. NÃO ENVOLVIMENTO DO ESTADO, MUNICÍPIO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO OU MUNICÍPIO.
A competência fixada no art. 19-A, I, "a", da Resolução nº 420, de 1º de agosto de 2003, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, para as 1ª a 8ª Câmaras Cíveis, requer a presença, em ação cível, do Estado, de Município ou de entidade da administração indireta do Estado ou de Município como autor, réu, assistente ou oponente. Por não figurar, como parte, ente público ou entidade da administração indireta, a norma regimental não se aplica a procedimento de alvará judicial requerido para a retirada de anotação de alienação fiduciária constante do registro de veículo em decorrência de relação obrigacional estabelecida entre pessoa física e pessoa jurídica de direito privado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0145.10.054679-8/002 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - SUSCITANTE: OLIVEIRA FIRMO DESEMBARGADOR(A) DA 07ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - SUSCITADO(A): WAGNER WILSON DESEMBARGADOR(A) DA 16ª CÂMARA CÍVEL DO TJMG - RELATOR: EXMO.SR. DES. ALMEIDA MELO . DATA DE JULGAMENTO: 09/01/2013.
PUBLICADO NA 1ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/01/2014.