COMPETÊNCIA “RATIONE PERSONAE”. ENVOLVIMENTO DO ESTADO, MUNICÍPIO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO OU MUNICÍPIO.
A competência prevista no art. 19-A, I, "a", da revogada Resolução nº 420/2003, da Corte Superior, e mantida no art. 36, I, "a" da Resolução do Tribunal Pleno nº 003/2012 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça), para as 1ª a 8ª Câmaras Cíveis, requer a presença, em ação cível, do Estado, de Município ou de entidade da administração indireta do Estado ou de Município como autor, réu, assistente ou oponente. Para efeito de definição da competência recursal, aplicam-se as referidas normas regimentais quando extinto o processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nesta se encontra indicado como um dos réus o Estado de Minas Gerais.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0024.11.069304-1/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - SUSCITANTE: MARCELO RODRIGUES DESEMBARGADOR(A) DA 11ª CÂMARA CÍVEL - SUSCITADO(A): RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR DESEMBARGADOR(A) DA 2ª CÂMARA CÍVEL - RELATOR: EXMO.SR. DES. ALMEIDA MELO . DATA DE JULGAMENTO: 09/01/2013.
PUBLICADO NA 1ª EDIÇÃO DO CADERNO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM 31/01/2014.