Aferição de Tempestividade de Ações e Recursos Oriundos do JPe (2ª Instância)
- Em regra, hoje, as intimações nos processos eletrônicos da 2ª Instância são feitas eletronicamente, via JPe, e não mais por publicação no DJE.
Exceções:
- Intimação da pauta de julgamento físico;
- Intimação para o julgamento virtual;
- Quando não houver advogado cadastrado no Portal.
- Os destinatários recebem comunicações eletrônicas e, nos termos da Lei Federal nº 11.419/06, têm o prazo de até 10 dias corridos para efetuar a leitura. A partir da data da ciência - seja ela real, pela leitura efetiva da comunicação, ou ficta, pelo sistema após o transcurso dos 10 dias - é que se inicia a contagem do prazo legal para cada comunicação.
- O sistema gerará automaticamente um comprovante e irá anexá-lo ao processo eletrônico quando: houver leitura da comunicação dentro do prazo de 10 dias; houver ciência automática da comunicação no 10º dia; e não houver manifestação da parte após decorrido o prazo legal.
- Para aferir a tempestividade de um ATO PROCESSUAL (contraminuta, contrarazões, prestação de informações, etc) que tramita na 2ª Instância, deve-se consultar os comprovantes de leitura (real ou automática) ou de transcurso de prazo que integram os documentos no mesmo sequencial. Para isso, basta consultar a aba “Documentos do Processo Eletrônico”, conforme demonstrado na tela a seguir:

- Para aferir a tempestividade de um RECURSO (agravo interno, embargos de declaração, embargos infringentes, etc.) que tramita na 2ª Instância, deve-se consultar os comprovantes de leitura (real ou automática) ou de transcurso de prazo que integram os documentos do sequencial sobre o qual houve o recurso. Para isso, basta consultar na aba “Dados do Processo” qual é o sequencial, conforme demonstrado na tela a seguir:

- Clique no link do sequencial e, na aba “Documentos do Processo Eletrônico", verifique os comprovantes.

Atenção: O sistema não faz automaticamente a aferição da tempestividade. Cabe ao gabinete interpretar os documentos do processo eletrônico, identificando qual deve ser o termo inicial da contagem do prazo.
Leitura dentro do prazo de 10 dias (ciência real)

Leitura automática após 10 dias corridos (ciência ficta)

Decurso de prazo (sem manifestação)
