Título: Impossibilidade de se substituir a formalização de acórdão fundamentado por certidão a qual contenha o resultado de julgamento


Tema 50


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LV e LX; e art. 93, IX, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar – STM, o qual prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno, prescindindo-se da lavratura de acórdão fundamentado.


Tese firmada: O artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar — que prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno — não pode implicar a ausência de lavratura do acórdão, sob pena de afronta às garantias constitucionais da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 27/03/2008


Data da publicação do acórdão de mérito: 11/12/2008


Data do trânsito em julgado: 18/03/2009


. . .


Título: Trancamento da ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem a submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri


Tema 154


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVIII, d; e 129, I, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, do trancamento de ação penal, em habeas corpus, por falta de justa causa, sem submissão de acusados de crime doloso contra a vida ao Tribunal do Júri.


Tese firmada: Qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de “habeas corpus”, de procedimentos penais não transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF, art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º, inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º, inciso XXXVIII, “c”).


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 19/03/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 06/06/2013


Data do trânsito em julgado: 03/06/2014


. . . 


Título: Poder de investigação do Ministério Público


Tema 184


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV e LV; 129, III e VIII; e 144, IV, § 4°, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público.


Tese firmada: O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 25/08/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 08/09/2015


. . . 


Título: Propositura de ação penal por descumprimento das condições estabelecidas em transação penal


Tema 238


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, XL, LIV, LV e LVIII, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da propositura de ação penal em razão do descumprimento das condições estabelecidas em transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95).


Tese firmada: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 19/11/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 26/02/2010


Data do trânsito em julgado: 11/03/2010


. . . 


Título: Nulidade do processo pela falta de requisição do réu preso, por meio de carta precatória, para comparecer à audiência de oitiva de testemunhas


Tema 240


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a ocorrência, ou não, de nulidade processual pela falta de requisição do réu preso, por meio de carta precatória, para comparecer à audiência de oitiva de testemunhas.


Tese firmada: Inexiste nulidade pela ausência, em oitiva de testemunha por carta precatória, de réu preso que não manifestou expressamente intenção de participar da audiência.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 19/11/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 26/02/2010


Data do trânsito em julgado: 11/03/2010


. . . 


Título: Provas obtidas mediante invasão de domicílio por policiais sem mandado de busca e apreensão


Tema 280


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão.


Tese firmada: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 27/05/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 05/11/2015


Data do trânsito em julgado: 21/06/2016


. . . 


Título: Remissão aos fundamentos adotados na sentença impugnada nos termos do § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95


Tema 451


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, se o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, ao permitir que o colégio recursal dos juizados especiais criminais faça remissão aos fundamentos adotados na sentença impugnada, afronta, ou não, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais.


Tese firmada: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 30/06/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 24/08/2011


Data do trânsito em julgado: 02/09/2011


. . . 


Título: Constitucionalidade do art. 362 do Código de Processo Penal (dispositivo que trata da citação por hora certa)


Tema 613


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a constitucionalidade, ou não, do art. 362 do Código de Processo Penal (dispositivo que trata da citação por hora certa).


Tese firmada: É constitucional a citação por hora certa, prevista no art. 362, do Código de Processo Penal. 2. A ocultação do réu para ser citado infringe cláusulas constitucionais do devido processo legal e viola as garantias constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 08/11/2012


Data da publicação do acórdão de mérito: 01/08/2016


Data do trânsito em julgado: 19/10/2017


. . . 


Título: Possibilidade de prorrogações sucessivas do prazo de autorização judicial para interceptação telefônica


Tema 661


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; 93, IX e 136, § 2º, da Constituição federal, a possibilidade de se renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica, sem limite definido de prazo — seja de 30 (trinta) dias, previsto no art. 5º da Lei 9.296/1996, seja de 60 (sessenta) dias, nos moldes do art. 136, § 2º, da Constituição Federal —, por decisão judicial fundamentada, ainda que de forma sucinta. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.


Tese firmada: São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 13/06/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/03/2022


Data do trânsito em julgado: 30/8/2022


. . . 


Título: Necessidade de representação da ofendida, como condição de procedibilidade da ação penal, em caso de crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico e familiar


Tema 713


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, III, 5º, caput e I, e 226, § 8º, da Constituição federal, a natureza da ação penal em caso de crime de lesão corporal de natureza leve praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, se pública condicionada à representação da vítima ou pública incondicionada.


Tese firmada: Os crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar são de ação penal pública incondicionada.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 03/04/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 03/04/2014


Data do trânsito em julgado: 12/05/2014


. . .


Título: Cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no art. 46 do CPP 


Tema 811


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIX, da Constituição Federal, o cabimento de ação penal privada subsidiária da pública após o decurso do prazo previsto no art. 46 do Código de Processo Penal, na hipótese de o Ministério Público não oferecer denúncia, promover o arquivamento ou requisitar diligências externas no prazo legal. Debate-se ainda sobre a ocorrência, ou não, de prejudicialidade da queixa quando o Ministério Público, após o prazo legal para propositura da ação penal (art. 46 do CPP), oferecer denúncia, promover o arquivamento do inquérito ou determinar a realização de diligências externas.


Tese firmada: I -O ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes; II - A conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de iniciativa da ação penal pública.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 16/04/2015


Data da publicação do acórdão de mérito: 21/05/2015


Data do trânsito em julgado: 17/11/2015


. . . 


Título: Legitimidade do Ministério Público dos Estados para interposição de recursos perante o STF  e o STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do MPF


Tema 946


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, com fundamento nos arts. 5º, inc. XXXV, 127 e 129 da Constituição da República, a legitimidade dos Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.


Tese firmada: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 25/05/2017


Data da publicação do acórdão de mérito: 10/11/2017


Data do trânsito em julgado: 


. . . 


Título: Possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário


Tema 990


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, incs. X e XII, 145, § 1º, e 129, inc. VI, da Constituição da República, a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal no legítimo exercício de seu dever de fiscalizar, sem autorização prévia do Poder Judiciário.


Tese firmada: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 12/04/2018


Data da publicação do acórdão de mérito: 04/12/2019


Data do trânsito em julgado: 30/03/2021


. . . 


Título: Possibilidade de investigado em inquérito policial ou de réu em ação penal em andamento, não transitada em julgado, realizar matrícula e participar de curso de reciclagem de vigilantes 


Tema 1171


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LVII, 6º e 37, da Constituição Federal, a violação ao princípio da presunção de inocência no caso de indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e na recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.


Tese firmada: Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 23/09/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 30/09/2021


Data do trânsito em julgado: 27/10/2021




Termo inicial da contagem do prazo para o MP impugnar decisão judicial proferida em feitos de natureza penal 


Tema 959


Questão submetida a julgamento: Discute-se se a intimação do Ministério Público, realizada em audiência, determina o início do cômputo do prazo para recorrer ou se o lapso recursal somente se inicia com a remessa dos autos com vista à instituição.


Tese Firmada: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado.


Data de afetação: 16/09/2016


Data da publicação do acórdão de mérito: 14/09/2017


Data do trânsito em julgado: 26/10/2017


. . .


Título: Discussão acerca de possível ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com a expedição de precatória que não suspende a instrução criminal - interrogatório do réu em momento diverso - inversão da ordem


Tema 1114


Questão submetida a julgamento: Definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1° do art. 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.


Tese firmada: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.


Data de afetação: 16/11/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 25/09/2023 


Data do trânsito em julgado: 07/11/2023


______________________________________________________________

Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula Vinculante 11 Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.


Súmula 145/STF Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.


Súmula 146/STF A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.


Súmula 155/STF É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.


Súmula 156/STF É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório.


Súmula 160/STF É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.


Súmula 162/STF É absoluta a nulidade do julgamento pelo júri, quando os quesitos da defesa não precedem aos das circunstâncias agravantes.


Súmula 206/STF É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.


Súmula 208/STF O assistente do Ministério Público não pode recorrer, extraordinariamente, de decisão concessiva de habeas corpus.


Súmula 210/STF O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.


Súmula 262/STF Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.


Súmula 263/STF O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.


Súmula 310/STF Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação fôr feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.


Súmula 322/STF Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.


Súmula 351/STF É nula a citação por edital de réu prêso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.


Súmula 352/STF Não é nulo o processo penal por falta de nomeação de curador ao réu menor que teve a assistência de defensor dativo.


Súmula 361/STF No processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.


Súmula 366/STF Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo da lei penal, embora não transcreva a denúncia ou queixa, ou não resuma os fatos em que se baseia.


Súmula 368/STF Não há embargos infringentes no processo de reclamação.


Súmula 369/STF Julgados do mesmo tribunal não servem para fundamentar o recurso extraordinário por divergência jurisprudencial.


Súmula 371/STF Ferroviário, que foi admitido como servidor autárquico, não tem direito a dupla aposentadoria.


Súmula 393/STF Para requerer revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão.


Súmula 395/STF Não se conhece de recurso de habeas corpus cujo objeto seja resolver sôbre o ônus das custas, por não estar mais em causa a liberdade de locomoção.


Súmula 396/STF Para a ação penal por ofensa à honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.


Súmula 403/STF É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.


Súmula 424/STF Transita em julgado o despacho saneador de que não houve recurso, excluídas as questões deixadas, explícita ou implicitamente, para a sentença.


Súmula 431/STF É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instância, sem prévia intimação, ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.


Súmula 453/STF Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.


Súmula 499/STF Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.


Súmula 523/STF No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.


Súmula 524/STF Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas.


Súmula 530/STF Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.


Súmula 554/STF O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.


Súmula 568/STF A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente.


Súmula 594/STF Os direitos de queixa e de representação podem ser exercidos, independentemente, pelo ofendido ou por seu representante legal.


Súmula 601/STF Os arts. 3º, II, e 55 da Lei Complementar nº 40/81 (Lei Orgânica do Ministério Público) não revogaram a legislação anterior que atribui a iniciativa para a ação penal pública, no processo sumário, ao juiz ou à autoridade policial, mediante Portaria ou Auto de Prisão em Flagrante.


Súmula 602/STF Nas causas criminais, o prazo de interposição de Recurso Extraordinário é de 10 (dez) dias.


Súmula 606/STF Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso.


Súmula 607/STF Na ação penal regida pela Lei nº 4611/65, a denúncia, como substitutivo da Portaria, não interrompe a prescrição.


Súmula 608/STF No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.


Súmula 609/STF É pública incondicionada a ação penal por crime de sonegação fiscal.


Súmula 673/STF O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.


Súmula 691/STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.


Súmula 695/STF Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.


Súmula 696/STF Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.


Súmula 699/STF O prazo para interposição de agravo, em processo penal, é de cinco dias, de acordo com a Lei 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito nas alterações da Lei 8.950/94 ao Código de Processo Civil.


Súmula 701/STF No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.


Súmula 703/STF A extinção do mandato de prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1° do Decreto-Lei 201/1967.


Súmula 705/STF A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.


Súmula 704/STF Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.


Súmula 707/STF Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.


Súmula 709/STF Salvo quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela.


Súmula 710/STF No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada dos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.


Súmula 711/STF A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


Súmula 713/STF O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito dos fundamentos da sua interposição.


Súmulas 714/STF É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

Súmula 716/STF Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.





Súmula 21/STJ Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.


Súmula 52/STJ Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.


Súmula 64/STJ Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.


Súmula 234/STJ A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.


Súmula 273/STJ Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado.


Súmula 330/STJ É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.


Súmula 648/STJ A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feita em habeas corpus.


Súmula 670/STJ Nos crimes sexuais cometidos contra a vítima em situação de vulnerabilidade temporária, em que ela recupera suas capacidades físicas e mentais e o pleno discernimento para decidir acerca da persecução penal de seu ofensor, a ação penal é pública condicionada à representação se o fato houver sido praticado na vigência da redação conferida ao art. 225 do Código Penal pela Lei n. 12.015, de 2009.






Súmula 70/TJMG A reparação dos danos por titular de serventia cartorária feita posteriormente à instauração do processo administrativo disciplinar não descaracteriza a falta disciplinar, tampouco consiste em circunstância atenuante para fins de dosimetria da penalidade.


Súmula 72/TJMG É atribuição do escrivão providenciar a extração das cópias indicadas pelo recorrente para a instrução do recurso em sentido estrito e do agravo em execução penal.


Súmula 73/TJMG A ausência do advogado em um único e específico ato processual não gera presunção de abandono da causa, não ensejando, por si só, a aplicação da penalidade prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal, se houver a sua atuação nos atos subsequentes do processo.