Da Jurisdição e Competência

Título: Julgamento proferido por órgão fracionário de tribunal composto majoritariamente por juízes convocados
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVII e LIII; 93, III; 94 e 98, I, da Constituição Federal, a nulidade, ou não, de julgamento realizado por órgão fracionário de tribunal, composto majoritariamente por juízes convocados, tendo em conta os princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.
Tese firmada: Não viola o postulado constitucional do juiz natural o julgamento de apelação por órgão composto majoritariamente por juízes convocados, autorizado no âmbito da Justiça Federal pela Lei 9.788/1999
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 04/06/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 17/11/2010
Data do trânsito em julgado: 25/04/2011
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Título: Competência dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para decidir sobre questão previdenciária, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, a competência, ou não, de Tribunal de Justiça estadual determinar, no bojo de processo autônomo de perda de posto e patente de militar, a reforma de policial militar, julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.
Tese firmada: A competência constitucional do tribunal para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças é específica, nos termos do artigo 125, § 4º, não autorizando a concessão de reforma de policial militar julgado inapto a permanecer nas fileiras da corporação.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 16/12/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 21/10/2020
Data do trânsito em julgado: 10/11/2020
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Título: Competência para processar e julgar suposto crime de publicação, na internet, de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, V, da Constituição Federal, a definição do juízo competente – se a Justiça Federal ou a Justiça Estadual – para processar e julgar a suposta prática do crime de publicação de imagens com conteúdo pornográfico envolvendo adolescentes (art. 241-A da Lei nº 8.069/90), por meio da rede mundial de computadores – internet.
Tese firmada: Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes consistentes em disponibilizar ou adquirir material pornográfico, acessível transnacionalmente, envolvendo criança ou adolescente, quando praticados por meio da rede mundial de computadores (arts. 241, 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990).
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 28/04/2011
Data da publicação do acórdão de mérito: 06/04/2016
Data do trânsito em julgado: 02/10/2020
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Título: Manutenção de prerrogativa de foro a magistrados aposentados
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIII; 95, I; e 105, I, “a”, da Constituição Federal, a manutenção, ou não, de prerrogativa de foro a magistrado, mesmo após a sua aposentadoria.
Tese firmada: O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 22/03/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 30/05/2014
Data do trânsito em julgado: 16/06/2014
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Título: Competência para processar e julgar crime de violação de direito autoral
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso V do art. 109 da Constituição Federal, o juízo competente — se a Justiça Federal ou a Estadual — para processar e julgar o crime de violação de direito autoral (§ 2º do art. 184 do CP), tendo em conta a existência de tratados internacionais por meio dos quais o Brasil se compromete a combater o mencionado delito.
Tese firmada: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 06/09/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 15/03/2024
Data do trânsito em julgado: 05/04/2024
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Título: Competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais transnacionais
Questão submetida a julgamento: Agravo de decisão que inadmitiu o recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, LIII e 109, IV, da Constituição federal, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais, previstos na Lei 9.605/1998, em razão da transnacionalidade do delito cometido, o que atrairia o interesse da União para a causa.
Tese firmada: Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime ambiental de caráter transnacional que envolva animais silvestres, ameaçados de extinção e espécimes exóticas ou protegidas por compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 09/02/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 08/08/2017
Data do trânsito em julgado: 12/09/2017
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Título: Competência da Justiça Federal para processar e julgar crime de violação de sigilo de informações contidas em bancos de dados de órgãos federais
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 109, IV, da Constituição federal, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação penal ajuizada em virtude de suposta interceptação de comunicações de informática ou telemática de dados de sistemas de entes da administração pública federal, em virtude de alegado interesse direto e específico da União.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/05/2013
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Título: Competência para processar e julgar crime ambiental que envolva espécie nativa constante na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, independentemente da transnacionalidade do delito
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 23, incisos VI e VII; 24, inciso VI; e 109, inciso IV , da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes ambientais que envolvam espécie nativa constante na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, independentemente da transnacionalidade do delito, em razão da caracterização de interesse direto e específico da União.
Tese firmada: -
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 20/12/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: -
Data do trânsito em julgado: -
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula Vinculante 45 A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Súmula72/STF No julgamento de questão constitucional, vinculada a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, não estão impedidos os Ministros do Supremo Tribunal Federal que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário.
Súmula 397/STF O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
Súmula 498/STF Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.
Súmula 521/STF O foro competente para o processo e julgamento dos crimes de estelionato, sob a modalidade da emissão dolosa de cheque sem provisão de fundos, é o do local onde se deu a recusa do pagamento pelo sacado.
Súmula 522/STF Salvo ocorrência de tráfico para o Exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça dos Estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.
Súmula 603/STF A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do Juiz singular e não do Tribunal do Júri.
Súmula 690/STFCompete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.
Súmula 691/STF Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Súmula 702/STF A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
Súmula 704/STF Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Súmula 706/STF É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção.
Súmula 712/STF É nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.
Súmula 721/STF A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual.
Súmula 6/STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de polícia militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.
Súmula 9/STJ A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência.
Súmula 47/STJ Compete à Justiça Militar processar e julgar crime cometido por militar contra civil, com emprego de arma pertencente à corporação, mesmo não estando em serviço.
Súmula 53/STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
Súmula 59/STJ Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
Súmula 62/STJ Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuído a empresa privada.
Súmula 75/STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
Súmula 78/STJ Compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
Súmula 90/STJ Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.
Súmula 104/STJ Compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
Súmula 107/STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão a autarquia federal.
Súmula 122/STJ Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
Súmula 140/STJ Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.
Súmula 147/STJ Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função.
Súmula 151/STJ A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
Súmula 165/STJ Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista.
Súmula 172/STJ Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Súmula 192/STJ Compete ao juízo das execuções penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração estadual.
Súmula 200/STJ O juízo federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.
Súmula 208/STJ Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula 209/STJ Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
Súmula 428/STJ Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
Súmula 546/STJ A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.
Súmula 45/TJMG A competência do Juizado Especial e da Justiça Comum para as ações elencadas na Lei nº 9.099/95 é concorrente, incumbindo a escolha da jurisdição à parte demandante, no ato da distribuição da ação.