Título: Competência do Município para legislar sobre meio ambiente; Competência dos Tribunais de Justiça para exercer controle de constitucionalidade de norma municipal em face da Constituição Federal


Tema 145


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 24, VI; e 125, § 2º, da Constituição Federal, a competência, ou não, do Município para legislar sobre meio ambiente, tendo conta a Lei nº 1.952/95, do Município de Paulínia-SP, que proíbe a queima de palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas; e a competência jurisdicional, ou não, do tribunal de justiça local para o exercício do controle concentrado da constitucionalidade dessa norma municipal, em face da Constituição Federal.


Tese firmada: O município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 11/12/2008


Data da publicação do acórdão de mérito: 08/05/2015


Data do trânsito em julgado: 21/05/2015


Título: Competência dos Juizados Especiais para processar e julgar demandas que têm como objeto o fornecimento de água e/ou indenização por danos morais


Tema 19


Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute fixar tese jurídica quanto à competência dos Juizados Especiais para processar e julgar demandas que têm como objeto o fornecimento de água e/ou indenização por danos morais e que trazem entre os fundamentos a dúvida acerca da qualidade da água fornecida pelo sistema público de distribuição das cidades que captam água do Rio Doce em ações propostas em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, situada em Mariana/MG, considerando a natureza técnica complexa da questão e a imprescindibilidade de produção de prova pericial.


Tese firmada: Os Juizados Especiais não são competentes para processar e julgar demandas que têm como objeto o fornecimento de água e/ou indenização por danos morais e que trazem entre os fundamentos a dúvida acerca da qualidade da água fornecida pelo sistema público de distribuição das cidades que captam água do Rio Doce em ações propostas em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, situada em Mariana/MG, tendo em vista a natureza técnica complexa da questão e a imprescindibilidade de produção de prova pericial para se apurar essa questão, ressalvada a utilização de prova emprestada de cunho técnico produzida em outro processo acerca da qualidade da água, submetida ao contraditório, sem que exista oposição aos seus termos, ou a renúncia \ desistência com aquiescência da parte contrária relativamente as pretensões suso mencionadas, hipótese em que os processos deverão continuar a fluir quanto os demais pedidos, caso existam.


Data da admissão: 16/05/2017


Data da publicação do acórdão de mérito: 13/06/2018


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Título: Possibilidade do processamento e julgamento das ações monitórias com valor inferior a sessenta salários mínimos se inserir na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Justiça Comum


Tema 77


Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute se o processamento e julgamento das ações monitórias com valor inferior a sessenta salários mínimos se insere na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública ou da Justiça Comum.


Tese firmada: Os juizados especiais não são competentes para processar e julgar ação monitória diante da incompatibilidade do procedimento sumaríssimo dos feitos regidos pela lei federal n.º 12.153/2009.


Data da admissão: 21/10/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 08/03/2023


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula Vinculante 10  Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.




Súmula 71/TJMG Compete a juiz cível o processamento e o julgamento de ações reguladas pelo Estatuto do Idoso, na ausência de vara especializada na comarca ou de juiz expressamente designado pela Corregedoria-Geral de Justiça.