Da Alienação Fiduciária
Título: Suficiência ou não do envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor para comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária
Questão submetida a julgamento: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Tese firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Data de afetação: 31/03/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 20/10/2023
Título: Aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em contrato de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária
Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em contrato de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária.
Tese firmada: A teoria do adimplemento substancial é inaplicável em sede de contrato de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária para aquisição de bem móvel fungível.
Data da admissão: 03/02/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/03/2018
Data do trânsito em julgado: 06/12/2018
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Título: Definir se o Estado de Minas Gerais e seus órgãos públicos podem cobrar do credor fiduciário o pagamento das multas, bem como o custeio das diárias de estadia com a alienação fiduciária derivadas de infração de trânsito
Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute saber se o Estado de Minas Gerais e seus órgãos públicos podem cobrar do credor fiduciário o pagamento das multas, bem como o custeio das diárias de estadia e demais taxas originárias da apreensão do veículo gravado com a alienação fiduciária derivadas de infração de trânsito.
Tese firmada: Compete ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos derivados de apreensão do veículo por infrações administrativas de trânsito - multas, despesas de estadia, remoção e demais taxas correlatas - haja vista que a sanção aplicada em decorrência da infração de leis de trânsito não pode transcender do infrator e abranger o credor fiduciário que financiou a aquisição do veículo. Em hipóteses nas quais a apreensão do veículo ocorrer em razão de ordem judicial derivada de ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário, cabe-lhe arcar com os custos respectivos de estadia, remoção e demais taxas relativas à busca e apreensão do bem, excetuadas eventuais multas oriundas de infrações administrativas de trânsito praticadas pelo condutor.
Data da admissão: 03/11/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 10/02/2022
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 384/STJ Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.