Da Alienação Fiduciária

Título: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário
Questão submetida a julgamento: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário.
Tese firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Data de afetação: 31/03/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 20/10/2023
Data do trânsito em julgado: 16/11/2023
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Título: Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial
Questão submetida a julgamento: Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial.
Tese firmada:
Data de afetação: 21/06/2024
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
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Título: Fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969
Questão submetida a julgamento: Fixação do termo inicial da fluência do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Tese firmada:
Data de afetação: 09/09/2024
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Título: Definir se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência
Questão submetida a julgamento: Definir se a alteração introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao art. 39, II, da Lei nº 9.514/97 tem aplicação restrita aos contratos celebrados sob a sua vigência, não incidindo sobre os contratos firmados antes da sua entrada em vigor, ainda que constituída a mora ou consolidada a propriedade, em momento posterior ao seu início de vigência.
Tese Firmada:
Data de afetação: 18/10/2024
Data da publicação do acórdão de mérito:
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Título: Definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora
Questão submetida a julgamento: Definir a legislação aplicável para situações de rescisão de contratos de compra e venda de imóveis garantidos por alienação fiduciária, na eventualidade de desistência do adquirente, sem que tenha havido a sua constituição em mora.
Tese Firmada:
Data de afetação: 20/05/2025
Data da publicação do acórdão de mérito:

Título: Aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em contrato de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária
Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial em contrato de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária.
Tese firmada: A teoria do adimplemento substancial é inaplicável em sede de contrato de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária para aquisição de bem móvel fungível.
Data da admissão: 03/02/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/03/2018
Data do trânsito em julgado: 06/12/2018
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Título: Definir se o Estado de Minas Gerais e seus órgãos públicos podem cobrar do credor fiduciário o pagamento das multas, bem como o custeio das diárias de estadia com a alienação fiduciária derivadas de infração de trânsito
Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute saber se o Estado de Minas Gerais e seus órgãos públicos podem cobrar do credor fiduciário o pagamento das multas, bem como o custeio das diárias de estadia e demais taxas originárias da apreensão do veículo gravado com a alienação fiduciária derivadas de infração de trânsito.
Tese firmada: Compete ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos derivados de apreensão do veículo por infrações administrativas de trânsito - multas, despesas de estadia, remoção e demais taxas correlatas - haja vista que a sanção aplicada em decorrência da infração de leis de trânsito não pode transcender do infrator e abranger o credor fiduciário que financiou a aquisição do veículo. Em hipóteses nas quais a apreensão do veículo ocorrer em razão de ordem judicial derivada de ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário, cabe-lhe arcar com os custos respectivos de estadia, remoção e demais taxas relativas à busca e apreensão do bem, excetuadas eventuais multas oriundas de infrações administrativas de trânsito praticadas pelo condutor.
Data da admissão: 03/11/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 10/02/2022
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 11/STJ A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.
Súmula 384/STJ Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.