Título: Citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar


Tema 266


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100 e parágrafos, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, da citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar.


Tese firmada: O prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n. 8/77, pela Lei 6.830/80, pela CF/88 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. (...) O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 29/04/2010


Data da publicação do acórdão de mérito: 20/08/2010


Data do Trânsito em Julgado: 30/04/2010


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Título: Obrigatoriedade de intimação pessoal de procuradores federais no âmbito do Juizados Especiais Federais


Tema 549


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de intimação pessoal de procuradores federais, prevista no art. 17 a Lei 10.910/2004, no âmbito dos Juizados Especiais Federais.


Tese firmada: A prerrogativa processual da Fazenda Pública Federal de receber intimações pessoais, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004, não tem aplicação no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Federais.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 24/05/2012


Data da publicação do acórdão de mérito: 08/04/2014


Data do trânsito em julgado: 23/04/2014




Título: Intimação pessoal de procuradores federais e do Banco Central


Tema 231


Questão submetida a julgamento: Questão referente ao reconhecimento do direito dos procuradores federais à intimação pessoal das decisões proferidas no processo, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004.


Tese Firmada: Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal.


Data de afetação: 25/09/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 11/03/2010


Data do trânsito em julgado: 26/04/2010


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Título: Ausencia de nulidade da intimação da sentença por ausência ou equivoco quanto ao númeto de inscrição na OAB   


Tema 285


Questão submetida a julgamento: Questão referente à validade da intimação na qual, malgrado conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na OAB.


Tese Firmada: A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda.


Data de afetação: 09/10/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 08/04/2010


Data do trânsito em julgado: 17/12/2010


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Tema 286


Questão submetida a julgamento: Questão referente à validade da intimação na qual, malgrado conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na OAB.


Tese Firmada: A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários.


Data de afetação: 09/10/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 08/04/2010


Data do trânsito em julgado: 17/12/2010




Título: Discutir a necessidade ou não de intimação da parte e de seu procurador em caso de extinção do processo por abandono da causa


Tema 45


Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute necessidade ou não de intimação da parte e de seu procurador em caso de extinção do processo por abandono da causa.


Tese firmada: No caso de extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária nova intimação de seu procurador.


Data da admissão: 28/01/2019


Data da publicação do acórdão de mérito: 18/12/2019


Data do trânsito em julgado: 09/03/2020



Título: Definição dos meios de localização do réu necessários para a validade da citação por edital em execução fiscal


Grupo de Representativos 35


Questão Jurídica: Recurso em que se discute a necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisa de endereços cadastrados em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, para a validade da citação por edital na execução fiscal.


Data de admissão: 17/07/2023


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 263/STF O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.


Súmula 310/STF Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação fôr feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.


Súmula 391/STF O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.




Súmula 106/STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.


Súmula 196/STJ Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.


Súmula 282/STJ Cabe a citação por edital em ação monitória.


Súmula 355/STJ É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.


Súmula 409/STJ Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).


Súmula 410/STJ A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.


Súmula 414/STJ A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.


Súmula 429/STJ A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.




Súmula 29/TJMG A Fazenda Pública é dispensada de adiantar quantia referente à postagem de carta de citação para execução fiscal, por se tratar de verba inserida no conceito de custas processuais. 


Súmula 47/TJMG É indevida a extinção do processo de execução fiscal, de ofício, com base na nulidade da Certidão da Dívida Ativa, sem a prévia intimação da Fazenda Pública, quando se verifica a possibilidade de emenda ou substituição do título.


Súmula 49/TJMG A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública não tem aplicação no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais.