Da Citação e Das Intimações
Título: Citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100 e parágrafos, da Constituição Federal, a necessidade, ou não, da citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar.
Tese firmada: O prazo prescricional, no que tange às contribuições previdenciárias, foi sucessivamente modificado pela EC n. 8/77, pela Lei 6.830/80, pela CF/88 e pela Lei 8.212/91, à medida em que as mesmas adquiriam ou perdiam sua natureza de tributo. (...) O prazo decadencial, por seu turno, não foi alterado pelos referidos diplomas legais, mantendo-se obediente ao disposto na lei tributária.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 29/04/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 20/08/2010
Data do Trânsito em Julgado: 30/04/2010
. . .
Título: Obrigatoriedade de intimação pessoal de procuradores federais no âmbito do Juizados Especiais Federais
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de intimação pessoal de procuradores federais, prevista no art. 17 a Lei 10.910/2004, no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Tese firmada: A prerrogativa processual da Fazenda Pública Federal de receber intimações pessoais, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004, não tem aplicação no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Federais.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 24/05/2012
Data da publicação do acórdão de mérito: 08/04/2014
Data do trânsito em julgado: 23/04/2014
Título: Intimação pessoal de procuradores federais e do Banco Central
Questão submetida a julgamento: Questão referente ao reconhecimento do direito dos procuradores federais à intimação pessoal das decisões proferidas no processo, nos termos do art. 17 da Lei 10.910/2004.
Tese Firmada: Os Procuradores Federais e os Procuradores do Banco Central, consoante preconizado no art. 17 da Lei 10.910, de 15 de julho de 2004, têm como prerrogativa o recebimento da intimação pessoal.
Data de afetação: 25/09/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/03/2010
Data do trânsito em julgado: 26/04/2010
. . .
Título: Ausencia de nulidade da intimação da sentença por ausência ou equivoco quanto ao númeto de inscrição na OAB
Questão submetida a julgamento: Questão referente à validade da intimação na qual, malgrado conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na OAB.
Tese Firmada: A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda.
Data de afetação: 09/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 08/04/2010
Data do trânsito em julgado: 17/12/2010
. . .
Questão submetida a julgamento: Questão referente à validade da intimação na qual, malgrado conste o nome correto do advogado, há equívoco quanto ao número de inscrição na OAB.
Tese Firmada: A ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários.
Data de afetação: 09/10/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 08/04/2010
Data do trânsito em julgado: 17/12/2010
Título: Discutir a necessidade ou não de intimação da parte e de seu procurador em caso de extinção do processo por abandono da causa
Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute necessidade ou não de intimação da parte e de seu procurador em caso de extinção do processo por abandono da causa.
Tese firmada: No caso de extinção do processo por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária nova intimação de seu procurador.
Data da admissão: 28/01/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 18/12/2019
Data do trânsito em julgado: 09/03/2020
. . .
Título: Possibilidade de o anterior julgamento da ação de alimentos gerar a prevenção do Relator para julgamento das demais questões jurídicas posteriores atinentes à mesma relação alimentícia, ainda que inexistente a conexão entre os processos
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute se o anterior julgamento da ação de alimentos gera a prevenção do Relator para julgamento das demais questões jurídicas posteriores atinentes à mesma relação alimentícia, ainda que inexistente a conexão entre os processos.
Tese Firmada: A origem comum existente na ação de alimentos, na revisional, na exoneração e, também, no cumprimento de sentença torna prevento o relator que primeiro conhecer da matéria, ainda que já tenha havido coisa julgada formal na demanda originária.
Data de admissão: 19/05/2022 (Acordão indisponível em razão de segredo de justiça)
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/10/2023
Data do trânsito em julgado: 11/12/2024
. . .
Título: Possibilidade ou não de cobrança dos valores relativos a citações e intimações eletrônicas quando a Fazenda Pública Municipal for vencida ao final
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute a possibilidade ou não de cobrança dos valores relativos a citações e intimações eletrônicas quando a Fazenda Pública Municipal for vencida ao final, tendo em vista a definição de custas e despesas contidas no art. 3º, do Provimento Conjunto 75/2018, bem como no art. 69, § 1º, 'e', e art. 91, 'caput', do CPC, considerando, ainda, o quanto disposto nos arts. 1º, 5º, IX e 10, I, da Lei Estadual nº 14.934/03, nos arts. 97 e 178 do CTN, no art. 150, I, da CF, e o quanto decidido no Recurso Especial Repetitivo n° 1.107.543/SP.
Tese firmada: A citação e intimação eletrônicas possuem natureza de despesas processuais e, portanto, devem ser pagas ao final pelas Fazendas Públicas Municipais, que estão dispensadas do adiantamento, em observância ao art. 51 do Provimento Conjunto nº 75/2018 deste Tribunal.
Data da admissão: 19/05/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 09/01/2025
Data do trânsito em julgado:
. . .
Título: Definição dos meios de localização do réu necessários para a validade da citação por edital em execução fiscal
Questão Jurídica: Recurso em que se discute a necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisa de endereços cadastrados em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, para a validade da citação por edital na execução fiscal.
Data de admissão: 17/07/2023
______________________________________________________________
Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 263/STF O possuidor deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião.
Súmula 310/STF Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação fôr feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
Súmula 391/STF O confinante certo deve ser citado, pessoalmente, para a ação de usucapião.
Súmula 106/STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Súmula 196/STJ Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
Súmula 282/STJ Cabe a citação por edital em ação monitória.
Súmula 355/STJ É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet.
Súmula 409/STJ Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Súmula 410/STJ A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Súmula 414/STJ A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Súmula 429/STJ A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
Súmula 29/TJMG A Fazenda Pública é dispensada de adiantar quantia referente à postagem de carta de citação para execução fiscal, por se tratar de verba inserida no conceito de custas processuais.
Súmula 47/TJMG É indevida a extinção do processo de execução fiscal, de ofício, com base na nulidade da Certidão da Dívida Ativa, sem a prévia intimação da Fazenda Pública, quando se verifica a possibilidade de emenda ou substituição do título.
Súmula 49/TJMG A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública não tem aplicação no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais.