Título: Prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução


Tema  137


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º; 2º; 5º, caput, I, II, LIV, LV; 37, caput; e 62, da Constituição Federal, e 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, a constitucionalidade, ou não, do art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, acrescentado pelo art. 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo fixado nos artigos 730 do Código de Processo Civil/1973 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho para a Fazenda Pública opor embargos à execução, inclusive nas execuções trabalhistas.


Tese firmada: É compatível com a Constituição da República de 1988 a ampliação para 30 (trinta) dias do prazo de oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 13/11/2008


Data da publicação do acórdão de mérito: 28/11/2019


Data do trânsito em julgado: 06/12/2019


Título: Inicio do prazo recursal quando da intimação/citação 


Tema 379


Questão submetida a julgamento: Questão referente à validade, ou não, de uma só decisão tomada no âmbito da Justiça Desportiva.


Tese Firmada: É competente o Juízo do local em que situada a sede da entidade organizadora de campeonato esportivo de caráter nacional para todos os processos de ações ajuizadas em vários Juízos e Juizados Especiais, situados em lugares diversos do país, questionando a mesma matéria central, relativa à validade e à execução de decisões da Justiça Desportiva, visto que a entidade esportiva de caráter nacional, responsável, individual ou conjuntamente com quaisquer outras entidades, pela organização (no caso, a CBF), deve, necessariamente, inclusive por decisão de ofício, integrar o pólo passivo das demandas, sob pena de não vir ela ser ser ela atingida pelos efeitos subjetivos da coisa julgada, e de tornar-se o julgado desprovido de efetividade.


Data de afetação: 20/10/2016


Data da publicação do acórdão de mérito: 26/05/2017


Data do trânsito em julgado: 20/06/2017


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Título: Definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte


Tema 1200


Questão submetida a julgamento: Definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte.


Tese firmada: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.


Data de afetação: 13/06/2023


Data da publicação do acórdão de mérito: 28/05/2024


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Título: Necessidade de comprovação, no ato da interposição do recurso, da ocorrência de feriado local, para fins de análise do requisito da tempestividade


Tema 49


Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute acerca da "necessidade de comprovação, no ato da interposição do recurso, da ocorrência de feriado local, para fins de análise do requisito da tempestividade, em consonância com o disposto no art. 1.003, §6°, do CPC, admitindo, ou não, a flexibilização da determinação legal. E, caso seja necessário comprovar o feriado, ou seja, vencida a primeira, se poderá ser determinada a juntada, posteriormente, da comprovação, com fundamento no art.1.007, § 4°, CPC".


Tese Firmada: A ocorrência de feriado local nos municípios sob a jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é de conhecimento notório dos seus integrantes, dispensando a comprovação prevista no §6º, do artigo 1.003 do CPC, no ato de interposição de recurso a ele dirigido.


Data de admissão: 22/07/2019 


Data da publicação do acórdão de mérito: 25/11/2021


Data do trânsito em julgado: 10/03/2022


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Título: Obrigatoriedade ou não de abertura de prazo para que o interessado emende a inicial dos Embargos à Execução


Tema 57

Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute: há ou não obrigatoriedade de abertura de prazo para que o interessado emende a inicial dos Embargos à Execução, possibilitando, com isso, que o embargante possa cumprir a exigência legal consistente na juntada da memória discriminada do seu cálculo, sem a imediata extinção do feito.


Tese Firmada: Nos embargos à execução fundados exclusivamente em excesso de execução, compete à parte embargante apresentar, com a petição inicial, o valor que entende correto, juntamente com o demonstrativo do cálculo, sob pena de rejeição liminar da ação, como preceitua art. 917, §4º do CPC/2015, sem a possibilidade de emenda à inicial.


Data de admissão: 22/01/2020


Data da publicação do acórdão de mérito: 22/08/2022


Data do trânsito em julgado: 04/11/2022


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Título: Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor por equiparação nas ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC


Grupo de Representativos 41


Questão Jurídica: Recurso em que se discute a aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor por equiparação nas ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.


Data de admissão: 08/02/2024


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 216/STF Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.


Súmula 322/STF Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.


Súmula 425/STF O agravo despachado no prazo legal não fica prejudicado pela demora da juntada, por culpa do cartório; nem o agravo entregue em cartório no prazo legal, embora despachado tardiamente.


Súmula 433/STF É competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.


Súmula 448/STF O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público.


Súmula 494/STF A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152.


Súmula 507/STF A ampliação dos prazos a que se refere o art. 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais.


Súmula 641/STF Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.




Súmula 25/STJ Nas ações da lei de falências o prazo para interposição de recurso conta-se da intimação da parte.


Súmula 116/STJ A Fazenda Pública e o Ministério Público tem prazo em dobro para interpor agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.


Súmula 278/STJ O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.


Súmula 401/STJ O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.


Súmula 482/STJ A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.


Súmula 503/STJ O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.


Súmula 504/STJ O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.


Súmula 519/STJ Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.


Súmula 592/STJ O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.


Súmula 635/STJ Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.




Súmula 28/TJMG O prazo prescricional da ação de cobrança de verbas remuneratórias devidas a servidor público, no período de afastamento do cargo, conta-se do trânsito em julgado da sentença que determinou sua reintegração..