Da nulidade

Título: Exigência de reserva de plenário para as situações de não-aplicabilidade do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI; e 97 da Constituição, a necessidade de se suscitar, ou não, perante o Órgão Especial, o incidente de inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005 naquelas situações em que se nega aplicação dessa norma às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência.
Tese firmada: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 11/06/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 19/12/2008
Data do trânsito em julgado: 04/05/2009
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Título: Exigência de reserva de plenário para as situações em que a Emenda Constitucional nº 29/2000 deixa de ser aplicada em face da incidência da versão primitiva da norma constitucional por ela modificada
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 97; 156, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a nulidade, ou não, de acórdão proferido pela Corte de origem, que reconheceu a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 29/2000, sem a manifestação do Órgão Especial, e a procedência, ou não, do conflito entre o texto primitivo da Constituição Federal e a referida Emenda Constitucional nº 29/2000.
Tese firmada: É constitucional a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, no que estabeleceu a possibilidade de previsão legal de alíquotas progressivas para o IPTU de acordo com o valor do imóvel.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 26/06/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 22/06/2011
Data do trânsito em julgado: 02/08/2011

Título: Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015
Questão submetida a julgamento: Definir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.
Tese Firmada: 1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Data de afetação: 06/02/2025
Data da publicação do acórdão de mérito: 05/09/2025
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 262/STF Não cabe medida possessória liminar para liberação alfandegária de automóvel.
Súmula 346/STF A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 426/STF A falta do termo específico não prejudica o agravo no auto do processo, quando oportuna a interposição por petição ou no têrmo da audiência.
Súmula 473/STF A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Súmula 564/STF A ausência de fundamentação do despacho de recebimento de denúncia por crime falimentar enseja nulidade processual, salvo se já houver sentença condenatória.
Súmula 117/STJ A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.
Súmula 592/STJ O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.