Título: Competência dos Municípios para legislar sobre tempo máximo de espera de clientes em filas de bancos


Tema 272


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 21, VIII; 22, VII, XIX; 24; 30, I, II; 48, XIII; 163, V; e 192, IV (com redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003), da Constituição Federal, a competência, ou não, do Município para legislar sobre tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias, a fim de se definir a constitucionalidade, ou não, da Lei nº 3.975/99, alterada pela Lei nº 4.222/2000, ambas do Município de Chapecó/RS.


Tese firmada: Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 06/08/2021


Data da publicação do acórdão: 04/04/2022


Data do trânsito em julgado: 11/06/2022



Título: Competência do Juizo Cível ou Fazendário para julgamento das demandas de caráter consumerista ajuizadas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A


Tema 24


Questão submetida a julgamento: recurso em que se discutem as teses a serem definidas consistentes em: a) firmar qual o Juízo (Cível ou Fazendário) para julgamento das demandas de caráter consumerista ajuizadas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A; b) e, caso firmada a competência do Juízo da Fazenda Pública, definir se, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública e diante dos termos da Lei nº 12.153/2009, é possível que a sociedade de economia mista figure como legitimado passivo.


Tese firmada: 1. A teor do disposto no inciso II, do artigo 5º, da Lei 12.153/2009, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, por se tratar de Sociedade de Economia Mista, não pode figurar no polo de demanda proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, independente do valor atribuído à causa. 2. Nas causas de valor até 40 (salários) mínimos, o consumidor pode optar por acionar a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A perante a Vara da Fazenda Pública e Autarquias, se existente na Comarca, ou, pela propositura da demanda no Juizado Especial Cível. 3. A ação consumerista movida em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, cujo valor da causa supere o patamar de 40 salários-mínimos, previsto no artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, deve ser proposta perante a Vara de Fazenda Pública e Autarquias, ou, caso inexista referida Vara Especializada na comarca, no Juízo Cível respectivo. 4. Em sintonia com o princípio da segurança jurídica e deve ser atribuída eficácia... (Para acesso à íntegra da Tese, consulte o inteiro teor do acórdão).


Data da admissão: 10/07/2017


Data da publicação do acórdão de mérito: 19/10/2018


Data do trânsito em julgado: 13/05/2019


______________________________________________________________

Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 81/TJMG A existência de convenção de arbitragem afasta a jurisdição estatal para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis decorrentes do contrato firmado entre as partes, exceto nas ações que envolvam relação de consumo.