Título: Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo


Tema 1112


Questão submetida a julgamento: Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.


Tese firmada: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.


Data de afetação: 05/11/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 10/03/2023 


Data do trânsito em julgado: 13/09/2023


Título: Discutir se a questão atinente ao cabimento da medida cautelar de exibição de documentos para obtenção de documentos a serem fornecidos pelos órgãos de Proteção ao Crédito


Tema 4


Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute questão atinente ao cabimento da medida cautelar de exibição de documentos para obtenção de documentos a serem fornecidos pelos órgãos de Proteção ao Crédito.


Tese firmada: Inexiste interesse de agir da parte que ajuíza ação de exibição de documentos em desfavor dos órgãos de proteção ao crédito para obtenção de documentos referentes à negativação. É cabível o habeas data para obtenção de informações constantes em banco de dados e cadastros restritivos de crédito de consumidores, desde que, conforme expressa previsão legal, exista prova da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão (artigo 8º, § único, inciso I, da Lei nº 9.507/1997).


Data da admissão: 30/09/2016


Data da publicação do acórdão de mérito: 11/08/2017


Data do trânsito em julgado: 10/10/2017