Título: Extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva em perspectiva


Tema 239


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da extinção da punibilidade em virtude de prescrição da pretensão punitiva em perspectiva.


Tese firmada: É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição "em perspectiva, projetada ou antecipada", isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 19/11/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 18/12/2009


Data do trânsito em julgado: 08/02/2010


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Título: Concessão de indulto a pessoa submetida a medida de segurança


Tema 371


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 84, XII, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da concessão de indulto a pessoa submetida a medida de segurança, nos termos autorizados por Decreto.


Tese firmada: Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 03/03/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 05/11/2015


Data do trânsito em julgado: 10/05/2016


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Título: Limite temporal para a suspensão do processo e do prazo prescricional previstos no art. 366 do CPP


Tema 438


Questão submetida a julgamento: Limite temporal para a suspensão do processo e do prazo prescricional previstos no art. 366 do CPP.


Tese firmada: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 16/06/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 07/12/2020


Data do trânsito em julgado: 18/03/2021


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Título: Termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do Estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes


Tema 788


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, II e LVII, da Constituição Federal, a recepção, ou não, pela Carta Magna de 1988 do art. 112, I, do Código Penal, segundo o qual a prescrição da pretensão executória começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação.


Tese firmada: O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transitada em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54. 


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 11/12/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 04/08/2023


Data do trânsito em julgado: 25/08/2023


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Título: Suspensão da prescrição criminal pelo sobrestamento de recursos extraordinários que aguardam o julgamento de tema de repercussão geral


Tema 1303


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, XXXV, LIV, LV e 129, I da Constituição Federal a possibilidade de suspensão automática do prazo prescricional da pretensão punitiva penal durante o período de sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem (art. 1.030, III, do CPC) para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral, independente de decisão específica do ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal (art. 1.035, § 5º, do CPC) determinando a suspensão de ações penais em curso que tratem da mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional da pretensão punitiva penal, caso entenda necessário e adequado.


Tese firmada: 1. O sobrestamento de recurso extraordinário nos tribunais de origem para aguardar o julgamento de tema de repercussão geral não suspende automaticamente o prazo prescricional de pretensão punitiva penal; 2. O ministro relator do processo selecionado como paradigma no Supremo Tribunal Federal, caso entenda necessário e adequado, poderá determinar a suspensão de ações penais em curso que tratem de mesma controvérsia, assim como do prazo prescricional de pretensão punitiva penal.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 05/06/2024


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/06/2024


Data do trânsito em julgado




Título: Definir se, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta


Tema 1100


Questão submetida a julgamento: Definir se, nos termos do inciso IV do art. 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de primeiro grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.


Tese firmada: O acórdão condenatório de que trata o inciso IV do art. 117 do Código Penal interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório de sentença condenatória, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.


Data de afetação: 01/07/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 21/09/2022


Data do trânsito em julgado: 04/10/2022

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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 146/STF A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.


Súmula 245/STF A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa. 


Súmula 497/STF Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.


Súmula 560/STF A extinção de punibilidade, pelo pagamento do tributo devido, estende-se ao crime de contrabando ou descaminho, por força do art. 18, § 2º, do Decreto-lei 157/67.


Súmula 592/STF Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.


Súmula 604/STF A prescrição pela pena em concreto é somente da pretensão executória da pena privativa de liberdade.


Súmula 607/STF Na ação penal regida pela Lei nº 4611/65, a denúncia, como substitutivo da Portaria, não interrompe a prescrição.




Súmula 18/STJ A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.


Súmula 191/STJ A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.


Súmula 220/STJ A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.


Súmula 415/STJ O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.


Súmula 438/STJ É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.


Súmula 631/STJ O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.