Título: Consideração de ações penais em curso como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena


Tema 129


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, se ações penais em curso podem, ou não, ser consideradas maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.


Tese firmada: A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 23/10/2008


Data da publicação do acórdão de mérito: 17/12/2014


Data do trânsito em julgado: 25/04/2015


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Título: Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base


Tema 150


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos serem consideradas como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base.


Tese firmada: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 26/02/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 18/08/2020


Data do trânsito em julgado: 26/05/2023


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Título: Aplicação retroativa do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 sobre pena cominada com base na Lei nº 6.368/76


Tema 169


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XL, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de aplicação retroativa do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 sobre pena cominada com base na Lei nº 6.368/76, isto é, a possibilidade de o Poder Judiciário fazer o cotejo entre leis no tempo, quando a legislação mais nova é, em determinados dispositivos, ao mesmo tempo, gravosa e benéfica.


Tese firmada: I – É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 à pena relativa à condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976; II – Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes; III – O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, avaliar qual das mencionadas leis é mais favorável ao réu e aplicá-la em sua integralidade.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 07/11/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 30/10/2014


Data do trânsito em julgado: 14/11/2014


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Título: Suspensão dos direitos políticos de condenado a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direito


Tema 370


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 15, III, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, da regra contida na referida norma constitucional - suspensão dos direitos políticos - a condenado por sentença criminal transitada em julgado, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direito.


Tese firmada: A suspensão de direitos políticos prevista no art. 15, inc. III, da Constituição Federal aplica-se no caso de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 03/03/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 08/05/2019


Data do trânsito em julgado: 19/11/2019


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Título: Extinção da punibilidade para a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pela aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo para registro de armas ainda não registradas


Tema 650


Questão submetida a julgamento: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XL, da Constituição federal, a possibilidade de extinguir a punibilidade do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento), praticado entre 23 de junho de 2005 e 31 de janeiro de 2008, em face de lei posterior que reabriu o prazo para que possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido efetuassem o competente registro (Medida Provisória 417/2008, convertida na Lei 11.706/2008).


Tese firmada: É incabível a aplicação retroativa do art. 30 da Lei 10.826/2003, inserido pela Medida Provisória 417/2008, para extinguir a punibilidade do delito de posse de arma de fogo de uso permitido cometido antes da sua entrada em vigor.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 19/09/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 08/04/2014


Data do trânsito em julgado: 28/04/2014


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Título: Possibilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, com base no disposto no art. 67 do Código Penal


Tema 929


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário no qual se discute, com fundamento nos arts. 2º; 5º, inc. XLVI; e 22, inc. I; da Constituição da República, a interpretação do art. 67 do Código Penal quanto à possibilidade de compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.


Tese firmada: Não tem repercussão geral a controvérsia relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea.


Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 15/12/2016


Data do trânsito em julgado: 18/03/2017


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Título: Discussão relativa à constitucionalidade do art. 273 do Código Penal, para aqueles que importam medicamento sem registro sanitário


Tema 1003


Questão submetida a julgamento: Recursos extraordinários nos quais se discute, à luz dos princípios da proporcionalidade e da ofensividade, se é constitucional a cominação da pena em abstrato prevista para importação de medicamento sem registro, tipificada no art. 273, § 1º-B, inc. I, do Código Penal e se é possível utilizar preceito secundário de outro tipo penal para a fixação da pena neste caso.


Tese firmada: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 03/08/2018


Data da publicação do acórdão de mérito: 14/06/2021



Data do trânsito em julgado: 25/08/2023


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Título: Alcance da competência da Justiça Militar para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido


Tema 1200


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004), o alcance da competência da Justiça castrense para decretar a perda do posto, patente ou graduação de militar que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do delito por ele cometido (seja ele militar ou comum).


Tese firmada: 1) A perda da graduação da pena pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, 'b', do Código Penal, respectivamente. 2)Nos termos do artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 24/02/2022


Data da publicação do acórdão de mérito: 10/07/2023


Data do trânsito em julgado: 08/08/2023


Título: Possibilidade de o juiz estabelecer condições especiais para a concessão do regime aberto, em complementação das previstas na LEP


Tema 20


Questão submetida a julgamento: Questiona-se se a prestação de serviços à comunidade pode ser fixada como condição para o cumprimento da pena em regime aberto.


Tese firmada: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.


Data de afetação: 27/02/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 05/10/2011


Data do trânsito em julgado: 07/11/2011


Súmula 493/STJ: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.


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Título: Critério trifásico de individualização da pena – impossibilidade de o magistrado extrapolar marco mínimo e máximo abstratamente cominado para a aplicação da sanção penal


Tema 190


Questão submetida a julgamento: Questão referente à fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, bem como a determinação de que o percentual de redução previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incida sobre o caput do mesmo artigo, caso seja mais benéfico ao paciente.


Tese firmada: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.


Data de afetação: 29/06/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 08/06/2012


Data do trânsito em julgado: 10/08/2012


Súmula 501/STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.


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Título: Critério trifásico de individualização da pena – impossibilidade de o magistrado extrapolar marco mínimo e máximo abstratamente cominado para a aplicação da sanção penal


Tema 191


Questão submetida a julgamento: Questão referente à fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, bem como a determinação de que o percentual de redução previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, incida sobre o caput do mesmo artigo, caso seja mais benéfico ao paciente.


Tese firmada: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da utilização da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis.


Data de afetação: 29/06/2009


Data da publicação do acórdão de mérito: 08/06/2012


Data do trânsito em julgado: 10/08/2012


Súmula 501/STJ: É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.


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Título: Segunda fase da dosimetria da pena – possibilidade de compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência


Tema 585


Questão submetida a julgamento: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 585/STJ, para fins de adequar a redação à hipótese de multirreincidência, com delimitação dos efeitos da compensação para ambas as espécies de reincidência (genérica e específica).


Tese firmada: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.


Data de afetação: 15/10/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 24/06/2022


Data do trânsito em julgado: 01/09/2022


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Título: Necessidade do integral pagamento da pena de multa para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade


Tema 931


Questão submetida a julgamento: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva pela Terceira Seção relativa ao Tema 931/STJ, quanto à discussão da alegada necessidade de se distinguir a exigência do adimplemento da pena de multa para os apenados hipossuficientes, no que tange ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.150/DF, na qual se estabeleceu que a redação do art. 51 do Código Penal não excluiu a legitimação prioritária do Ministério Público para a cobrança da multa na Vara de Execução Penal.


Tese firmada: O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.


Data de afetação: 30/10/2023


Data da publicação do acórdão de mérito: 01/03/2024


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Título: Impossibilidade de concessão imediata da prisão domiciliar sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS


Tema 993


Questão submetida a julgamento: (Im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS.


Tese firmada: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n° 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n° 641.320/RS, quais sejam:
(i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir;
(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e
(iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto.


Data de afetação: 23/04/2018


Data da publicação do acórdão de mérito: 03/09/2018


Data do trânsito em julgado: 16/10/2018


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Título: Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente


Tema 1077


Questão submetida a julgamento: Condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.


Tese firmada: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente.


Data de afetação: 18/12/2020


Data da publicação do acórdão de mérito: 01/07/2021


Data do trânsito em julgado: 18/08/2021


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Título: Reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal


Tema 1084


Questão submetida a julgamento: Reconhecimento da retroatividade das alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 nos lapsos para progressão de regime, previstos na Lei de Execução Penal, dada a decorrente necessidade de avaliação da hediondez do delito, bem como da ocorrência ou não do resultado morte e a primariedade, a reincidência genérica ou, ainda, a reincidência específica do apenado.


Tese firmada: É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante.


Data de afetação: 23/03/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 31/05/2021


Data do trânsito em julgado: 19/02/2024


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Título: Regras para a configuração da causa de aumento de pena de repouso noturno no crime de furto, prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal


Tema 1144


Questão submetida a julgamento: Definir se, para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno. Definir se há relevância no fato das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou a sua ocorrência em estabelecimento comercial ou em via pública.


Tese firmada: 1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.
2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.
3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.
4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.


Data de afetação: 29/04/2022


Data da publicação do acórdão de mérito: 30/06/2022


Data do trânsito em julgado: 01/06/2022


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Título: Possibilidade de elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que 1/6, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu


Tema 1172


Questão submetida a julgamento: Definir se é possível a elevação da pena por circunstância agravante, na fração maior que 1/6, utilizando como fundamento unicamente a reincidência específica do réu.


Tese firmada: A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso.


Data de afetação: 26/10/2022


Data da publicação do acórdão de mérito: 30/10/2023


Data do trânsito em julgado: 13/12/2023


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Título: Possibilidade de aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, nos crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja a indicação específica do número dos atos sexuais praticados


Tema 1202


Questão submetida a julgamento: Possibilidade de aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, nos crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja a indicação específica do número de atos sexuais praticados.


Tese firmada: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições.


Data de afetação: 29/06/2023


Data da publicação do acórdão de mérito: 20/10/2023


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Título: Inovação na fundamentação da dosimetria da pena e na fixação do regime inicial, em apelação exclusiva da defesa, sem agravamento da situação final do réu, configura ou não reformatio in pejus


Grupo de Representativos 19


Questão Jurídica: Da ocorrência, ou não, da reformatio in pejus, quando o Tribunal estadual, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria da pena ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do réu.


Data de admissão: 25/03/2022


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Título: Possibilidade de unificação de penas de reclusão e detenção


Grupo de Representativos 31


Questão Jurídica: Recurso em que se discute a possibilidade de unificação de penas de reclusão e detenção.


Data de admissão: 08/05/2023


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Súmulas relacionadas ao assunto:


Súmula Vinculante 26 Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.


Súmula Vinculante  59 É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.



Súmula 169/STF Depende de sentença a aplicação da pena de comisso.


Súmula 693/STF Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada.


Súmula 694/STF Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública.


Súmula 695/STF Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.


Súmula 698/STF Não se estende aos demais crimes hediondos a admissibilidade de progressão no regime de execução da pena aplicada ao crime de tortura.


Súmula 710/STF No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem. 


Súmula 711/STF A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.


Súmula 715/STF A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.


Súmula 716/STF Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.


Súmula 717/STF Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.


Súmula 718/STF A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.


Súmula 719/STF A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.




Súmula 81/STJ Não se concede fiança quando, em concurso material, a soma das penas mínimas cominadas for superior a dois anos de reclusão.


Súmula 171/STJ Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa.


Súmula 174/STJ No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena.


Súmula 231/STJ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


Súmula 241/STJ A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.


Súmula 269/STJ É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.


Súmula 440/STJ Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.


Súmula 442/STJ É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.


Súmula 443/STJ O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.


Súmula 444/STJ É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.


Súmula 501/STJ É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.


Súmula 527/STJ O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.


Súmula 545/STJ Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.


Súmula 587/STJ Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.


Súmula 630/STJ A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.


Súmula 636/STJ A folha de antecedentes criminais é documento suficiente a comprovar os maus antecedentes e a reincidência.


Súmula 659/STJ A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.