Da Prescrição e da Decadência
Título: Fixação, pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, do prazo decadencial de 180 dias para a propositura de representações por doação de recursos de campanha eleitoral acima do limite legal
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, II, XXXIV, a, XXXVI e LV; 16; 22, I; e 129, IX, da Constituição Federal, a nulidade, ou não, de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, que fixou o prazo decadencial de 180 dias, contado da diplomação do candidato, para o ajuizamento de representações por doação de recursos de campanha eleitoral acima do limite legal.
Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência do prazo previsto no art. 32 da Lei nº 9.504/1997 para o ajuizamento de representações fundadas em doações para campanhas eleitorais acima do limite legal.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 22/03/2012
Data do trânsito em julgado: 09/03/2021
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Título: Imprescritibilidade das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, ainda que o prejuízo não decorra de ato de improbidade administrativa
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 5º, da Constituição federal, se a imprescritibilidade das ações de ressarcimento intentadas em favor do erário aplica-se apenas às situações decorrentes de atos de improbidade administrativa ou se abrange todos os danos ao erário, independentemente da natureza do ato que lhe deu causa.
Tese firmada: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/08/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 03/02/2016
Data do trânsito em julgado: 31/08/2016
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Título: Prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença prolatada em processo coletivo
Questão submetida a julgamento: Agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 1º, III, 5º, caput, XXXII, XXXV e XXXVI, e 7º da Constituição federal, a possibilidade de aplicação do prazo prescricional da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/1965) à ação civil pública, bem como a necessidade de manutenção da prescrição vintenária, fixada no processo de conhecimento, às execuções individuais do título judicial proferido em ação coletiva, em respeito à coisa julgada.
Tese firmada: A questão do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 05/09/2013
Data do trânsito em julgado: 07/10/2013
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Título: Reconhecimento de direito à nomeação de candidato preterido, quando ajuizada a ação após o prazo de validade do concurso
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, I, II, IV e IX, da Constituição federal, a possibilidade de o Judiciário determinar a nomeação de candidato, supostamente preterido em concurso público, em ação ajuizada após o prazo de validade do concurso.
Tese firmada: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 29/10/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 05/08/2024
Data do trânsito em julgado: 13/08/2024
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Título: Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute o alcance da regra estabelecida no art. 37, 5º, da Constituição Federal, relativamente a pretensões de ressarcimento ao erário fundadas em decisões de Tribunal de Contas.
Tese firmada: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/06/2016
Data da publicação do acórdão de mérito: 24/06/2020
Data do trânsito em julgado: 05/10/2021
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Título: Definição das situações abrangidas pelo prazo prescricional previsto no art. 1º da Lei nº 7.515/86
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 22, inciso I, e 37, inciso III, da Constituição Federal, a possibilidade de aplicação do prazo de prescrição quinquenal constante do Decreto nº 20.910/32, em detrimento da incidência do prazo prescricional anual previsto no art. 1º da Lei nº 7.515/86, no que concerne às ações contra atos relativos a concursos para provimento de cargos e empregos na administração direta do Distrito Federal e em suas autarquias.
Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo prescricional previsto no art. 1º da Lei nº 7.515/86.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 29/08/2019
Data do trânsito em julgado: 13/03/2020
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Título: Natureza da prescrição aplicável à promoção de servidor militar em ressarcimento por preterição
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, II e III; 6º; 37, X, XI, XII e X; 42 e 142 da Constituição Federal, questões relativas à prescrição e à decadência, de ação em que se postula a promoção em ressarcimento por preterição de servidor militar.
Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à natureza do prazo prescricional para postular promoção em ressarcimento por preterição de servidores militares.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 18/03/2021
Data do trânsito em julgado: 08/04/2021
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Título: Termo inicial da prescrição intercorrente da pretensão executória, na vigência do CPC/1973
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a necessidade de se conferir efeitos prospectivos ao acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido em julgamento qualificado (IAC), que alterou jurisprudência anterior relativa ao termo inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente da pretensão executória, nas execuções iniciadas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973.
Tese firmada: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à modulação dos efeitos de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de sua competência, definiu o termo inicial da contagem de prazo da prescrição intercorrente da pretensão executória.
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 26/08/2021
Data do trânsito em julgado: 24/05/2020
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Título: Definição de (IR) RETROATIVIDADE da Lei 14.230/2021, em relação a necessidade da presença do dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e a aplicação dos novos prazos de prescrição
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, a prescritibilidade dos atos de improbidade administrativa imputados à recorrente, por alegada conduta negligente na condução dos processos judiciais em que atuava como representante contratada do INSS, sem demonstração do elemento subjetivo dolo (Temas 666, 897 e 899 do STF). Delimita-se a temática de repercussão geral em definir se as novidades inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações dadas pela Lei 14.230/2021) devem retroagir para beneficiar aqueles que porventura tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.
Tese firmada: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 24/02/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 18/08/2022
Data do trânsito em julgado: 16/02/2023
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Título: Legitimidade do MP para promover a liquidação coletiva de sentença proferida em ação civil pública sobre direitos individuais, visando a reparação de danos individualmente sofridos pelas vítimas
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV e LXXVIII, 127, caput, e 129, III e IX, da Constituição Federal, se o interesse público do qual se reveste o Ministério Público, enquanto legitimado extraordinário para propor a ação civil pública, alcança a perseguição do efetivo ressarcimento dos prejuízos globalmente causados pela pessoa que atentou contra as normas jurídicas de caráter público, lesando os consumidores, ou se a liquidação e/ou execução da sentença genérica sobre direitos individuais disponíveis deve ser processada individualmente pelos interessados.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 22/09/2023
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
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Título: Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXVI, e 37, XV e § 5º, da Constituição Federal, se, em relação de trato sucessivo, o ato administrativo de concessão de determinada vantagem financeira se configura como termo inicial do prazo decadencial para que a Administração reveja tal ato.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da inexistência da repercussão geral: 29/09/2023
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
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Título: Constitucionalidade da extensão do privilégio fazendário da prescrição quinquenal às pretensões contrárias aos Correios
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; 173; § 1º; II; e § 2º, da Constituição Federal, a extensão dos privilégios processuais previstos no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 e no artigo 2º do Decreto-Lei n. 4.597/1942 à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 14/06/2025
Título: Definir o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) fundadas em contrato de transporte marítimo (unimodal)
Questão submetida a julgamento: Definir o prazo prescricional da pretensão de cobrança de despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) fundadas em contrato de transporte marítimo (unimodal).
Tese firmada: A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
Data de afetação: 07/11/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 03/11/2020
Data do trânsito em julgado: 04/12/2020
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Título: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação
Questão submetida a julgamento: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.
Tese firmada:
Data de afetação: 09/12/2019
Data da publicação do acórdão de mérito:
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Título: Termo final da incidência dos juros remuneratório sem ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança
Questão submetida a julgamento: Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.
Tese firmada:
Data de afetação: 01/07/2021
Data da publicação do acórdão de mérito:
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Título: Ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição quando a Administração Pública reconhece o direito pleiteado pelo interessado
Questão submetida a julgamento: Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil, quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado.
Tese firmada: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Data de afetação: 20/10/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/10/2023
Data do trânsito em julgado: 21/06/2024
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Título: Definir, nas ações que tenham como objeto o Tema 928/STJ, se a retroação da interrupção da prescrição à propositura da ação deve ocorrer quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional
Questão submetida a julgamento: Definir, nas ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, se a retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário durante a tramitação do feito.
Tese firmada: Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Data de afetação: 02/03/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 26/05/2025
Data do trânsito em julgado: 27/08/2025
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Título: Definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte
Questão submetida a julgamento: Definir o termo inicial do prazo prescricional da petição de herança proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte.
Tese firmada: O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado.
Data de afetação: 13/06/2023
Data da publicação do acórdão de mérito: 28/05/2024
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Título: Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, nas ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC
Questão submetida a julgamento: Aplicabilidade do instituto jurídico do consumidor, por equiparação, às ações indenizatórias decorrentes do desastre ambiental ocorrido em Brumadinho, e consequente cômputo do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Tese firmada:
Data de afetação: 13/09/2024
Data de julgamento do mérito:
Data da publicação do acórdão de mérito:
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Título: Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015
Questão submetida a julgamento: Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Data de afetação: 02/04/2025
Título: Incidência da prescrição quinquenal aplicável às demandas que versam sobre reenquadramento funcional de servidor público municipal na carreira instituído pela Lei Municipal 7.235/96
Questão submetida a julgamento: Discute-se a modalidade de prescrição aplicável às demandas que versam sobre reenquadramento funcional de servidor público municipal na carreira, em virtude de opção voluntária para o Plano de Carreira dos Servidores da Educação da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte instituído pela Lei Municipal n.º 7.235/1996.
Tese Firmada: Nas ações propostas pelos Servidores da Educação do Município de Belo Horizonte, fundadas na suposta omissão do ente público quanto à observância dos ditames da Lei Estatutária (Lei 7.169/96) para fins de concessão de progressão na carreira, incide a prescrição quinquenal, nos moldes da Súmula 85 do STJ, independente da opção voluntária pelo reenquadramento na carreira, na forma prevista na Lei Municipal de nº 7.235/96, haja vista não ser este o objeto central da controvérsia.
Data de admissão: 03/05/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 03/07/2019
Data do trânsito em julgado: 30/08/2024
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Título: Discutir se a decisão que rejeita prescrição ou decadência é considerada como mérito e impugnável pela via do agravo de instrumento, conforme previsão contida no artigo 1015, II, do CPC
Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute se "a decisão que rejeita prescrição ou decadência é considerada como mérito e impugnável pela via do agravo de instrumento, conforme previsão contida no artigo 1015, II, do CPC".
Tese firmada: As decisões interlocutórias que versarem sobre prescrição e decadência, acolhendo-a parcialmente ou rejeitando-a, caracterizam-se como de mérito, sendo impugnáveis pela via do agravo de instrumento, conforme previsão contida no artigo 1.015, II, do CPC/15.
Data da admissão: 13/05/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 22/01/2021
Data do trânsito em julgado: 10/03/2021
Título: Discute se é possível aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos administrativos ambientais, ou se a pretensão é imprescritível, à luz do Tema nº 999 da repercussão geral
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute se diante da omissão na legislação estadual e da inaplicabilidade das normas federais, é possível aplicar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 para o reconhecimento da prescrição intercorrente nos processos administrativos ambientais, ou a pretensão é imprescritível, à luz do Tema nº 999 da repercussão geral.
Tese firmada:
Data de Admissão: 15/04/2024
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Título: Definir o prazo da prescrição intercorrente nas hipóteses de execuções lastreadas em cheque, se seria de seis meses ou de cinco anos
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute se, para fins de contagem de prescrição intercorrente, em se tratando de ação de execução aparelhada em cheque, o prazo prescricional é aquele previsto na norma do art. 47 da Lei nº 7.357/85, ou, considerando a possiblidade de ajuizamento de monitória ou de cobrança, aplica-se o prazo de cinco anos previsto na norma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
Tese firmada:
Data da admissão: 01/09/2025
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
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Título: Definir qual o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias fundadas em negativação indevida e às ações que versam sobre descontos oriundos de contratos cuja existência é contestada pelo consumidor
Questão submetida a julgamento: Recurso em que se discute o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias decorrentes de negativação indevida do nome da parte, bem como de descontos indevidos oriundos de contratos que a parte autora afirma desconhecer.
Tese firmada:
Data da admissão: 26/09/2025
Data da publicação do acórdão de mérito:
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 151/STF Prescreve em um ano a ação do segurador subrogado para haver indenização por extravio ou perda de carga transportada por navio.
Súmula 154/STF Simples vistoria não interrompe a prescrição.
Súmula 264/STF Verifica-se a prescrição intercorrente pela paralisação da ação rescisória por mais de cinco anos.
Súmula 349/STF A prescrição atinge somente as prestações de mais de dois anos, reclamadas com fundamento em decisão normativa da Justiça do Trabalho, ou em convenção coletiva de trabalho, quando não estiver em causa a própria validade de tais atos.
Súmula 383/STF A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
Súmula 443/STF A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que êle resulta.
Súmula 445/STF A L. 2.437, de 7.3.55, que reduz prazo prescricional, é aplicável às prescrições em curso na data de sua vigência (1.1.56), salvo quanto aos processos então pendentes.
Súmula 494/STF A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula nº 152.
Súmula 632/STF É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
Súmula 39/STJ Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.
Súmula 85/STJ Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
Súmula 143/STJ Prescreve em cinco anos a ação para exigir a prestação do uso de marca comercial.
Súmula 194/STJ Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.
Súmula 210/STJ A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos.
Súmula 278/STJ O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Súmula 405/STJ A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Súmula 519/STJ Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Súmula 540/STJ Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
Súmula 573/STJ Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
Súmula 633/STJ A Lei n. 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria.
Súmula 635/STJ Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Súmula 28/TJMG O prazo prescricional da ação de cobrança de verbas remuneratórias devidas a servidor público, no período de afastamento do cargo, conta-se do trânsito em julgado da sentença que determinou sua reintegração.