Das Obrigações
Título: Relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 62 da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no que autorizou a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Tese firmada: Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 04/02/2015
Data da publicação do acórdão de mérito: 20/03/2015
Data do trânsito em julgado: 16/04/2015
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Título: Incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal, se são devidos, ou não, os juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório.
Tese firmada: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 11/06/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 19/04/2017
Data do trânsito em julgado: 16/08/2018
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Título: Autoaplicabilidade do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute a autoaplicabilidade, ou não, do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, na redação vigente anteriormente à Emenda Constitucional nº 40/2003, e da consequente possibilidade de limitação a 12% ao ano dos juros nos contratos no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.
Tese firmada: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 11/06/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 24/10/2008
Data do trânsito em julgado: 03/11/2008
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Título: Incidência de juros de mora durante o prazo previsto na Constituição Federal para o pagamento de precatório
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, § 1º, da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000), a possibilidade, ou não, de incidência de juros de mora, no período compreendido entre a data da expedição do precatório e a do seu efetivo pagamento, quando este é realizado até o final do exercício seguinte.
Tese firmada: Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 04/12/2008
Data da publicação do acórdão de mérito: 20/02/2009
Data do trânsito em julgado: 26/03/2009
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Título: Competência para processar e julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LIV; 114; e 202, § 2º, da Constituição Federal, se a competência para julgar causas que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada é da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum.
Tese firmada: Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 10/09/2009
Data da publicação do acórdão de mérito: 20/02/2013
Data do trânsito em julgado: 13/08/2014
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Título: Incidência do ISS sobre locação de bens móveis
Questão submetida a julgamento: Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 156, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre a locação de bens móveis.
Tese firmada: É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS sobre operações de locação de bens móveis, dissociada da prestação de serviços.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 08/09/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 24/09/2010
Data do trânsito em julgado: 06/10/2010
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Título: Incidência do ISS sobre os contratos de franquia
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 156, III, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre os contratos de franquia.
Tese firmada: É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/09/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/06/2020
Data do trânsito em julgado: 30/09/2022
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Título: Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXII, e 100, da Constituição Federal, dos artigos 78 e 86, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e da Emenda Constitucional nº 62/2009, a possibilidade, ou não, da transmudação da natureza de precatório alimentar em normal, com a conseqüente perda da respectiva ordem cronológica, em decorrência de procedimento de cessão do direito nele estampado.
Tese firmada: A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 16/12/2010
Data da publicação do acórdão de mérito: 22/05/2020
Data do trânsito em julgado: 19/06/2020
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Título: Cláusula de plano de previdência complementar que estabelece valor inferior de complementação de benefício para mulheres em virtude de seu tempo de contribuição
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do princípio da isonomia e do artigo 202, caput, e § 1º (redação anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/98), da Constituição Federal, a validade, ou não, de cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
Tese firmada: É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 18/08/2020
Data da publicação do acórdão de mérito: 16/10/2020
Data do trânsito em julgado: 02/10/2021
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Título: Incidência da contribuição para o PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 195, I, b, e 239 da Constituição Federal, a incidência da contribuição para o PIS sobre as receitas decorrentes da locação de bens imóveis, inclusive no que se refere às empresas que alugam imóveis esporádica ou eventualmente. Manifestação da repercussão geral do relator possibilitando a aplicação do mesmo entendimento à Cofins.
Tese firmada: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 07/02/2013
Data da publicação do acórdão de mérito: 14/06/2024
Data do trânsito em julgado: 03/09/2024
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Título: Incidência do PIS e da COFINS sobre a receita advinda da locação de bens móveis
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 195, I, da Constituição federal, a constitucionalidade da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis.
Tese firmada: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 17/10/2013
Data do julgamento de mérito: 11/04/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 14/06/2024
Data do trânsito em julgado: 14/09/2024
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Título: Constitucionalidade da redução dos valores de indenização do Seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute — à luz dos arts. 1º, III, 59, parágrafo único e 62, da Constituição e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proibição do retrocesso — a constitucionalidade da modificação empreendida no art. 3º da Lei 6.194/1974 pelo art. 8º da Lei 11.482/2007 (resultante da conversão da Medida Provisória 340/2006), que reduziu o valor das indenizações devidas por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, pagas a título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Seguro DPVAT).
Tese firmada: São constitucionais as alterações procedidas pelo art. 8º da Lei 11.482/2007 no art. 3º da Lei 6.194/1974, que ensejaram a redução dos valores das indenizações pagas a título de seguro obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT).
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/10/2014
Data da publicação do acórdão de mérito: 23/10/2014
Data do trânsito em julgado: 09/12/2014
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Título: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Tese firmada: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 03/10/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 20/09/2017
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Título: Impenhorabilidade de propriedade familiar, localizada na zona rural, que não é o único bem imóvel dessa natureza pertencente à família
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, inc. XXVI, da Constituição da República, a possibilidade de penhora de pequena propriedade rural familiar, que não seja o único imóvel dessa natureza pertencente à família.
Tese firmada: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 30/09/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 28/03/2022
Data do trânsito em julgado: 11/06/2022
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Título: Existência de interesse jurídico da CEF para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, inciso XXXV; e 109, inciso I, da Constituição da República, se a Caixa Econômica Federal detém interesse jurídico para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, em consequência, se a Justiça Federal seria competente para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza.
Tese firmada: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 04/10/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 29/06/2020
Data do trânsito em julgado: 17/06/2023
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Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 22, inciso I, 114, inciso IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal, se é competente a Justiça comum ou a Justiça Trabalhista para decidir demandas sobre a complementação de aposentadoria instituída pela Lei nº 4.819/58 do Estado de São Paulo, posteriormente revogada pela Lei nº 200/74, fruída por ex-empregados da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (SABESP) e pagas diretamente pela sociedade de economia mista estadual.
Tese firmada: Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 04/06/2020
Data da publicação do acórdão de mérito: 19/06/2020
Data do trânsito em julgado: 04/12/2020
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Título: Competência para processar e julgar ação trabalhista contra o empregador objetivando o pagamento de diferenças salariais e dos respectivos reflexos nas contribuições devidas à entidade previdenciária
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 114, I e 202, § 2º da Constituição Federal, a competência da Justiça Trabalhista ou Comum para processar e julgar ações trabalhistas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
Tese firmada: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/09/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 14/09/2021
Data do trânsito em julgado: 20/09/2022
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Título: Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XXXV, XXXVI e LIV, e 105, III, da Constituição Federal a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Tese firmada:“É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Alexandre Cesar Paredes de Carvalho, Procurador Federal; e, pelo amicus curiae Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal – CONPEG, Dr. César Augusto Binder, Procurador do Estado do Paraná. Plenário, Sessão Virtual de 1.12.2023 a 11.12.2023.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 23/09/2021
Data da publicação do acórdão de mérito:08/01/2024
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Título: Aplicabilidade da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária de créditos trabalhistas
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, haja vista a interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho a julgados proferidos pelo STF (ADI 4.357, ADI 4.425 e RE 870.947, Tema 810 da Repercussão Geral) que levou à declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 39 da Lei 8.177/199 e a fixação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para atualização dos débitos trabalhistas.
Tese firmada: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 16/12/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 23/02/2022
Data do trânsito em julgado: 05/03/2022
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Título: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, ou, ainda, dos sucessores, á escolha do credor
Questão submetida a julgamento: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor.
Tese firmada: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Data de afetação: 30/06/2023
Data da publicação do acórdão de mérito: 26/09/2023
Data do trânsito em julgado: 28/11/2023
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Título: Definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de impenhorabilidade
Questão submetida a julgamento: Definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de impenhorabilidade.
Tese firmada: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade.
Data de afetação: 28/02/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 11/11/2024
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Título: Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz
Questão submetida a julgamento: Definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Tese firmada: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Data de afetação: 08/03/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 07/10/2024
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Título: Discutir o interesse de agir das empresas concessionárias/delegatárias do serviço público de transporte coletivo nas ações em que se postula a cessação do transporte irregular de passageiros
Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute sobre o interesse de agir das empresas concessionárias/delegatárias do serviço público de transporte coletivo nas ações em que se postula a cessação do transporte irregular de passageiros.
Tese firmada: Existe interesse de agir das empresas delegatárias do serviço público de transporte coletivo de passageiros, nas ações em que se postula a cessação do transporte clandestino nos itinerários àquelas concedidos mediante licitação realizada por Ente Público.
Data da admissão: 29/05/2017
Data da publicação do acórdão de mérito: 17/05/2018
Data do trânsito em julgado: 12/12/2020
Título: Configuração da mora, em ação de busca e apreensão, quando a notificação extrajudicial enviada por carta com aviso de recebimento não é entregue ao devedor
Questão Jurídica: Nas ações de busca e apreensão em alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço contratual do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se", enviada ao endereço por ele declinado no contrato, é suficiente para a sua constituição em mora. O retorno do aviso de recebimento sem assinatura por estar o devedor ausente, todavia, não basta para a configuração da mora, sendo inviável se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese firmada: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.
Data de admissão: 14/12/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 20/09/2023
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula 163/STF Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação.
Súmula 328/STF É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a doação de imóvel.
Súmula 412/STF No compromisso de compra e venda com cláusula de arrependimento, a devolução do sinal, por quem o deu, ou a sua restituição em dôbro, por quem o recebeu, exclui indenização maior, a título de perdas e danos, salvo os juros moratórios e os encargos do processo.
Súmula 416/STF Pela demora no pagamento do preço da desapropriação não cabe indenização complementar além dos juros.
Súmula 546/STF Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte de jure não recuperou do contribuinte de facto o quantum respectivo.
Súmula 491/STF É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.
Súmula 410/STJ A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.