Título: Revisão de tese quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único


Tema 414


Questão submetida a julgamento: Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo. 


Tese Firmada: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.


Data de afetação: 29/11/2021


Data da publicação do acórdão de mérito: 25/06/2024


Data do trânsito em julgado: 19/12/2011


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Título: Suspensão do fornecimento de energia elétrica na hipótese de débito por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor


Tema 699


Questão submetida a julgamento: Discussão quanto à possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço.


Tese firmada: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.


Data de afetação: 07/10/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 28/09/2018


Data do trânsito em julgado: 05/05/2021


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Título: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica


Tema 1069


Questão submetida a julgamento: Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.


Tese firmada: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.
(ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.


Data de afetação: 09/10/2020


Data da publicação do acórdão de mérito: 19/09/2023


Data do trânsito em julgado: 22/02/2024


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Título: Definir se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa e indenização ao consumidor


Tema 1156


Questão submetida a julgamento:  Definir se a demora na prestação de serviços bancários superior ao tempo previsto em legislação específica gera dano moral individual in re ipsa apto a ensejar indenização ao consumidor.

Tese firmada: O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviço bancário não gera por si só dano moral in re ipsa.


Data de afetação: 30/05/2022


Data de julgamento do mérito: 24/04/2024


Data da publicação do acórdão de mérito: 29/04/2024 


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Título: Competência do Juizo Cível ou Fazendário para julgamento das demandas de caráter consumerista ajuizadas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A


Tema 24


Questão submetida a julgamento: As teses a serem definidas consistem em: a) firmar qual o Juízo (Cível ou Fazendário) para julgamento das demandas de caráter consumerista ajuizadas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A. b) E, caso firmada a competência do Juízo da Fazenda Pública, definir se, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública e diante dos termos da Lei nº 12.153/2009, é possível que a sociedade de economia mista figure como legitimado passivo.


Tese Firmada: 1. A teor do disposto no inciso II, do artigo 5º, da Lei 12.153/2009, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, por se tratar de Sociedade de Economia Mista, não pode figurar no polo de demanda proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, independente do valor atribuído à causa.
2. Nas causas de valor até 40 (salários) mínimos, o consumidor pode optar por acionar a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A perante a Vara da Fazenda Pública e Autarquias, se existente na Comarca, ou, pela propositura da demanda no Juizado Especial Cível.
3. A ação consumerista movida em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, cujo valor da causa supere o patamar de 40 salários mínimos, previsto no artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, deve ser proposta perante a Vara de Fazenda Pública e Autarquias, ou, caso inexista referida Vara Especializada na comarca, no Juízo Cível respectivo.
4. Em sintonia com o princípio da segurança jurídica e deve ser atribuída eficácia "ex nunc" ao julgado oriundo de IRDR, por meio do qual é sedimentada a incompetência do Juizado Especial da Fazenda para julgamento das ações consumeristas propostas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, de modo a evitar prejuízos inerentes à redistribuição dos feitos.
5. As ações consumeristas já propostas e/ou atermadas nos Juizados da Fazenda Pública e nos Juizados Especiais Cíveis em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, até a data deste julgamento, devem ser decididas no referido juízo.
6. A tese firmada no IRDR de nº 1.0000.16.056466-2/002, complementada nos presentes embargos, apenas abrange as ações consumerista propostas em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A.


Data de admissão: 10/07/2017 


Data da publicação do acórdão de mérito: 19/10/2018


Data do trânsito em julgado: 13/05/2019


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 28/STF O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.



Súmula 194/STJ Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra.