Da Prova

Título: Admissibilidade, no âmbito do processo penal, de prova obtida por meio de abertura de encomenda postada nos Correios, ante a inviolabilidade do sigilo das correspondências
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, considerado o artigo 5º, incisos XII e LVI, da Constituição Federal, a licitude de prova obtida mediante abertura de pacote postado nos Correios, a respaldar condenação de militar ante a prática do crime tipificado no artigo 290, § 1º, inciso II, do Código Penal Militar – tráfico de entorpecentes.
Tese firmada: (1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 25/04/2019
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/10/2020
Data da publicação dos embargos de declaração: 24/05/2024
Data do trânsito em julgado: 11/04/2025
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Título: Repercussão da nulidade das provas no processo penal na esfera administrativa
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5°, XII, LVI, e 170, caput, IV e V, da Constituição Federal, se o reconhecimento da nulidade de provas consideradas ilícitas no processo penal e emprestadas a processo administrativo instaurado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) implicam sua nulidade.
Tese firmada: São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 09/12/2022
Data da publicação do acórdão de mérito: 22/03/2023
Data do trânsito em julgado: 03/09/2024
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Título: Licitude de prova obtida por meio de busca pessoal realizada por agente de segurança privada no legítimo exercício de poder de polícia e com a finalidade de garantir a segurança dos usuários de serviços públicos
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º; XI, 37; e 144 da Constituição Federal a concessão de habeas corpus com a absolvição do paciente em virtude da declaração de licitude da prova obtida por meio de busca pessoal realizada por agente de segurança privada contratado por empresa pública ou sociedade de economia mista prestadoras de serviço público, no legítimo exercício de poder de polícia e com a finalidade de garantir a segurança dos usuários de serviços públicos.
Data de reconhecimento da existência de repercussão geral: 16/08/2024
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
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Título: Possibilidade de a pronúncia, e consequente submissão ao Tribunal do Júri, poder ser realizada a partir de testemunhos de "ouvir dizer" e se essa prova é lícita e valorável pelos juízes
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XXXVIII; d , da Constituição Federal, a definição dos contornos e limites da competência do Tribunal do Júri e a forma de acesso ao julgamento popular determinado pela Constituição, bem como se o testemunho de “ouvir dizer” se configura uma prova ilícita no ordenamento jurídico brasileiro.
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 07/05/2025
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Título: Provas obtidas pelo MP por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; X; XII; XXXVI e 129; VI; VII; VIII; e IX, da Constituição Federal, as seguintes hipóteses: (i) saber se o Ministério Público pode requisitar dados às autoridades fiscais, sem autorização judicial; e (ii) saber se o compartilhamento de dados fiscais pressupõe instauração de procedimento de investigação penal formal.
Tese firmada:
Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 07/06/2025
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:

Título: Discussão acerca de possível ofensa ao contraditório e à ampla defesa, com a expedição de precatória que não suspende a instrução criminal - interrogatório do réu em momento diverso - inversão da ordem
Questão submetida a julgamento: Definir se, com a expedição de precatória, que não suspende a instrução criminal, nos termos do § 1° do art. 222 do Código de Processo Penal, tal situação autoriza ou não a realização de interrogatório do réu em momento diverso do previsto no art. 400 do Código de Processo Penal e se eventual alteração da ordem implica ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Tese firmada: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu.
Data de afetação: 16/11/2021
Data da publicação do acórdão de mérito: 25/09/2023
Data do trânsito em julgado: 07/11/2023
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Título: Definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas
Questão submetida a julgamento: Definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Tese firmada:A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
Data de afetação: 23/08/2023
Data da publicação do acórdão de mérito: 27/11/2023
Data do trânsito em julgado: 16/02/2024
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Título: Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual
Questão submetida a julgamento: Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.
Tese firmada: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Data de afetação: 29/05/2024
Data da publicação do acórdão de mérito: 30/06/2025
Data do trânsito em julgado: 03/09/2025
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Título: Definir se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; e, se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia
Questão submetida a julgamento: Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia.
Tese firmada:
Data de afetação: 29/05/2024
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
Data do trânsito em julgado: 03/09/2025
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Título: Definição da licitude da prova decorrente de quebra de sigilo telemático, por meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens
Questão submetida a julgamento: Definição da licitude da prova decorrente de quebra de sigilo telemático, por meio de espelhamento de aplicativo de transmissão de mensagens.
Tese firmada:
Data de afetação: 18/09/2025
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
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Título: (Im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal
Questão submetida a julgamento: (Im)prescindibilidade de instrução probatória, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário para reparação de danos causados pela infração penal.
Tese firmada:
Data de afetação: 29/10/2025
Data da publicação do acórdão de mérito:
Data do trânsito em julgado:
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Súmulas relacionadas ao assunto:
Súmula Vinculante 14 É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Súmula 530/STF Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Súmula 455/STJ A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso de tempo.