Da Titularidade/Legitimidade
Título: Legitimidade ativa, indenização moral decorrente da interrupção do fornecimento de água e/ou dúvida quanto a sua qualidade após o retorno da distribuição, em razão do rompimento da barragem de Fundão em Mariana
Questão submetida a julgamento: 1) questão a ser analisada: Quem é o titular do direito de pleitear o fornecimento e/ou indenização por danos morais tendo como causa de pedir a suspensão do abastecimento público e na dúvida subjetiva acerca da qualidade da água geradas a partir do rompimento da barragem de Fundão em razão do rompimento da Barragem de Fundão e da consequente suspensão do serviço pelas concessionárias municipais de distribuição de água de Minas Gerais? Sugestão de tese jurídica a ser firmada: Quem tem titularidade/legitimidade para pleitear o fornecimento de água e indenização por danos morais com base na suspensão do abastecimento público e na dúvida subjetiva acerca da qualidade da água a partir do rompimento da barragem de Fundão é o efetivo titular do serviço de abastecimento público de água nas comarcas afetadas pelo evento, que a comprove à época dos fatos. (Leia a íntegra da questão a ser submetida a julgamento no acórdão de admissão.)
Tese firmada: 1) Será legitimado ativo para a interposição de ações em que se busque o fornecimento de água e/ou reparação em razão da interrupção do fornecimento de água e/ou de dúvida sobre sua qualidade, após o retorno da captação e sua distribuição a população, todo aquele que na petição inicial tiver alegado que à época dos fatos se encontrava em localidade abastecida pela captação de água do Rio Doce. 2) Para fins de comprovação da legitimidade ativa em comento, sendo a parte autora residente em localidades abastecidas (Para acesso completo às teses firmadas, consulte inteiro teor do acórdão)
Data da admissão: 13/09/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 12/12/2019
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Título: Possibilidade de representação processual por advogado ou preposto nos JESP Cíveis quando o autor for micro ou pequena empresa e vedação à retroatividade de entendimento para extinção das ações por contumácia
Questão submetida a julgamento: recurso em que se discute: a) "admissão de representação processual por advogado ou preposto nos juizados especiais cíveis quando o autor for micro ou pequena empresa"; b) "a vedação à retroatividade de entendimento judicial para extinguir por contumácia, com condenação em custas, nos termos dos enunciados do FONAJE e da LJE, ações ajuizadas antes da data de 01/04/2016 nos Juizados Cíveis".
Tese firmada: a) É inadmissível a representação processual por advogado ou preposto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, quando a autora for microempresas e empresas de pequeno porte. Nesta hipótese, tais pessoas jurídicas deverão ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. b) Não viola o princípio da segurança jurídica a extinção de ações ajuizadas na Comarca de Brasília de Minas, antes de 01/04/2016, com fundamento na deficiência de representação da pessoa jurídica em audiência.
Data da admissão: 18/10/2018
Data da publicação do acórdão de mérito: 02/09/2020
Data do trânsito em julgado: 19/11/2020