Título: Revogação do art. 25 da Lei de Contravenções Penais pela Constituição Federal


Tema 113


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 3º, IV; e 5º, caput, e LVII, da Constituição Federal, a revogação, ou não, do art. 25 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41), que prevê punição criminal a quem tem em seu poder, depois de condenado por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima, pela Constituição de 1988.


Tese firmada: O art. 25 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/1941) não foi recepcionado pela Constituição de 1988, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da isonomia (CF, art. 5º, caput e I).


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/10/2008


Data da publicação do acórdão de mérito: 22/10/2014


Data do trânsito em julgado: 03/11/2014


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Título: Agravamento da pena por reincidência


Tema 114


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a revogação, ou não, do art. 61, I, do Código Penal, que prevê o agravamento da pena por reincidência, pela Constituição de 1988.


Tese firmada: Surge harmônico com o princípio constitucional da individualização da pena o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 04/04/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 03/10/2013


Data do trânsito em julgado: 21/10/2013


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Súmulas relacionadas ao assunto:

Súmula 720/STF O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.




Súmula 38/STJ Compete à Justiça Estadual comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União e de suas entidades.


Súmula 51/STJ A punição do intermediador, no jogo do bicho, independe da identificação do "apostador" ou do "banqueiro".