Título: Tipicidade do porte de droga para consumo pessoal


Tema 506


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário, em que se discute, à luz do art. 5º, X, da Constituição Federal, a compatibilidade, ou não, do art. 28 da Lei 11.343/2006, que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal, com os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.


Tese firmada: 1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; 4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; 5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; 6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; 7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; 8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 08/12/2011


Data da publicação do acórdão de mérito: 27/09/2024


Data do trânsito em julgado: 


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Título: Possibilidade de decretar a perda de bem apreendido em decorrência tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, quando não comprovada sua utilização habitual ou sua adulteração para o cometimento do crime


Tema 647


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 243, parágrafo único, da Constituição federal, a necessidade de comprovação de uso habitual do bem no cometimento do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, para viabilizar a decretação de perdimento do bem apreendido.


Tese firmada: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 02/05/2013


Data da publicação do acórdão de mérito: 23/05/2017


Data do trânsito em julgado: 16/09/2017


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Título: Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006


Tema 712


Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XLVI, da Constituição federal, a possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, de valoração da quantidade e da qualidade da droga apreendida, tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira fase, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.


Tese firmada: As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.


Data do reconhecimento da existência da repercussão geral: 03/04/2014


Data da publicação do acórdão de mérito: 06/05/2014


Data do trânsito em julgado: 19/05/2014




Título: Natureza hedionda ou não do tráfico privilegiado de drogas


Tema 600


Questão submetida a julgamento: A Terceira Seção, na sessão de 26/10/2016, decidiu afetar o julgamento de questão de ordem a fim de propor a revisão da tese firmada no REsp 1.329.088/RS, da relatoria do Ministro Sebastião Reis (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do RISTJ (Emenda Regimental nº 24, de 28 de setembro de 2016), acerca da Natureza hedionda ou não do tráfico privilegiado de drogas.


Tese firmada: O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.


Data de afetação: 26/10/2016


Data da publicação do acórdão de mérito: 29/11/2016


Data do trânsito em julgado: 16/12/2016


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Título: Possibilidade de a menoridade ser comprovada pela menção à data de nascimento do suposto adolescente no boletim de ocorrência, a partir de simples declaração do depoente, sem referência a nenhum documento apresentado por ele ao agente policial que o qualificou


Tema 1052


Questão submetida a julgamento: Possibilidade de a menoridade ser comprovada pela menção à data de nascimento do suposto adolescente no boletim de ocorrência, a partir de simples declaração do depoente, sem referência a nenhum documento apresentado por ele ao agente policial que o qualificou.


Tese firmada: Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.


Data de afetação: 07/04/2020


Data da publicação do acórdão de mérito: 18/05/2020


Data do trânsito em julgado: 03/06/2020


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Título: Vedação da utilização de inquéritos e ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06


Tema 1139


Questão submetida a julgamento: Possibilidade de inquéritos e ações penais em curso serem empregados na análise dos requisitos previstos para a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.


Tese firmada: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.


Data de afetação: 08/04/2022


Data da publicação do acórdão de mérito: 18/08/2022


Data do trânsito em julgado: 29/09/2022


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Título: Definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas


Tema 1206


Questão submetida a julgamento: Definir se a assinatura do laudo toxicológico definitivo por perito criminal é imprescindível para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.


Tese firmada: A simples falta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente identificado e for constatada a existência de substância ilícita.


Data de afetação: 23/08/2023


Data da publicação do acórdão de mérito: 27/11/2023


Data do trânsito em julgado: 16/02/2024





Título: Comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas por laudo toxicológico definitivo assinado por perito


Grupo de Representativos 24


Questão Jurídica: recurso em que se discute a (im)prescindibilidade do laudo toxicológico definitivo, assinado por perito, em substituição ao laudo preliminar, para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.


Data de admissão: 25/11/2022


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Título: Definição da fração da minorante do tráfico privilegiado, em razão da quantidade e variedade das drogas apreendidas 


Grupo de Representativos 26


Questão Jurídica: Recurso em que se discute a possibilidade de utilização da quantidade e variedade das drogas apreendidas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.


Data de admissão: 10/02/2023


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Título: Materialidade do crime de tráfico sem a apreensão de drogas ilícitas


Grupo de Representativos 27


Questão Jurídica: Recurso em que se discute a possibilidade de comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas sem a apreensão de drogas ilícitas.


Data de admissão: 10/02/2023


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Título: Possibilidade de fixação de reparação mínima por dano moral coletivo em decorrência da condenação por crimes cometidos contra a coletividade, tomando como paradigma o crime de tráfico de drogas


Grupo de Representativos 48


Questão Jurídica: Recurso em que se discute: i) Possibilidade de fixação de reparação mínima por dano moral coletivo (art. 387, IV, do Código de Processo Penal) em decorrência da condenação por crimes cometidos contra a coletividade, tomando como paradigma o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343 de 2006); ii) Definir se o referido dano é presumido (in re ipsa) ou se demanda dilação probatória específica.


Data de admissão: 01/07/2024